Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 37

- A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. [[Lei 8.935/1994, art. 6º. Lei 8.935/1994, art. 7º. Lei 8.935/1994, art. 8º. Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 8.935/1994, art. 10. Lei 8.935/1994, art. 11. Lei 8.935/1994, art. 12. Lei 8.935/1994, art. 13.]]

Parágrafo único - Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38