Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 40

- Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único - Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40