Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967
(D.O. 27/12/1967)

Art. 51

- A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Técnicos de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Técnico de Administração e punível o infrator.


Art. 52

- O Conselho Regional de Técnicos de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei 4.769, de 9/09/1965, e do presente Regulamento:

a) multa de 5% (cinco por cento ) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, aos infratores dos dispositivos legais em vigor;

b) suspensão de 1(um) a 5( cinco) anos, do exercício profissional do Técnico de Administração que, no âmbito de sua atuação, for responsável na parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar;

c) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano do profissional que demonstre incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;

d) suspensão até um (um) ano, do exercício da profissão do Técnico de Administração que agir sem decoro ou ferir a ética profissional;

§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades, Instituições ou escritórios na infração das disposições da Lei 4.769 de 9/09/1965, e deste Regulamento pelos profissionais, seus responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilidades na forma da lei.

§ 2º - No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro de 5 (cinco) anos, após a primeira, a multa será elevado ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional.

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- O Conselho Regional de Técnicos de Administração representará junto aos governos Federais, Estaduais e Municipais, quanto ao profissional de cargos privativos de Bacharel em Administração por pessoa não devidamente qualificada.


Art. 54

- O Regimento do Conselho Federal de Técnicos de Administração regulará os processos de infrações, prazos e interposições desses cursos.