Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 64

- Em caso de insuficiência de cobertura do capital, dos fundos e reservas técnicas, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, ou de precariedade da situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, a expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-Fiscal, com as atribuições e vantagens que lhe forem fixadas pelo CNSP.

Decreto 75.072, de 09/12/1974, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 64 - Em caso de insuficiência de cobertura do capital, das reservas técnicas, de Fundos ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-fiscal com mas atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.]


Art. 65

- ao Diretor fiscal compete especialmente:

a) providenciar a execução de medidas que possam operar o reestabelecimento da normalidade econômico financeira da Sociedade;

b) representar o Governo junto aos administradores da Sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da Sociedade, ou que contrariem as determinações da SUSEP;

c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da empresa, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;

d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos da Sociedade, inclusive de realização do capital;

e) sugerir aos administradores as providências e praticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da Sociedade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções do SUSEP;

f) trazer a SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da Sociedade, por meio de informações escritas, mensalmente;

g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos diretores da Sociedade e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer destes, podendo os interessados recorrer dessa decisão para o Ministro da Indústria e do Comércio, sem efeito suspensivo;

h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, funcionários ou de quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos segurados, beneficiários, acionistas e sociedades congêneres;

i) convocar e presidir Assembleias Gerais.

j) convocar e presidir reuniões da diretoria;

Decreto 75.072, de 09/12/1974, art. 3º (acrescenta a alínea).

I) Controlar o movimento financeiro da Sociedade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento;

Decreto 75.072, de 09/12/1974, art. 3º (acrescenta a alínea).

m) controlar as operações de seguro da Sociedade;

Decreto 75.072, de 09/12/1974, art. 3º (acrescenta a alínea).

n) autorizar a admissão e dispensa de empregados;

Decreto 75.072, de 09/12/1974, art. 3º (acrescenta a alínea).

o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Sociedade, baixando instruções diretas a seus dirigentes e empregados e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções].

Decreto 75.072, de 09/12/1974, art. 3º (acrescenta a alínea).
Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- O Diretor fiscal poderá cassar os poderes de todos os mandatários ad negotia, cuja nomeação não seja por ele expressamente ratificada.


Art. 67

- O descumprimento de determinação do Diretor fiscal, por parte de qualquer diretor da Sociedade dará lugar ao seu afastamento, nos termos do disposto na alínea [g] do art. 65.