Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022
(D.O. 09/03/2022)

Art. 36

- Licenciamento do serviço ativo é o ato de exclusão do militar do serviço ativo, após o término do tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, com a sua inclusão na reserva não remunerada.


Art. 37

- Os militares da reserva de 2ª classe e da reserva de 3ª classe serão licenciados do serviço ativo de acordo com o estabelecido na Lei 6.880/1980, na Lei 4.375/1964, e seu regulamento, e no Decreto 76.322, de 22/09/1975:

I - a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nas seguintes hipóteses:

a) se Oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório; ou

b) se Praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada; ou

II - ex officio, nas seguintes hipóteses:

a) ao se candidatar a cargo eletivo, observada a legislação específica;

b) ao tomar posse em cargo público civil de provimento efetivo ou emprego público permanente, estranho à atividade militar, ressalvados os casos de acumulação na forma da Constituição e desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório;

c) por concluir o tempo de serviço ou Estágio;

d) por conveniência do serviço; ou

e) a bem da disciplina.

§ 1º - O militar licenciado, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, será incluído ou reincluído na reserva não remunerada.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput, o militar será licenciado e desligado da organização militar a que estiver vinculado, a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou em que tiver tomado posse em cargo ou em emprego público.

§ 3º - O licenciamento ex officio a bem da disciplina não se aplicará aos Oficiais e aos Aspirantes a Oficial.


Art. 38

- O licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de Estágio será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado o disposto na Lei 6.880/1980, e na Lei 4.375/1964.


Art. 39

- O licenciamento ex officio por conveniência do serviço será aplicado quando:

I - houver interesse da administração pública, a qualquer momento;

II - o militar temporário for julgado, por junta de saúde da Aeronáutica, incapaz temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou limitações físicas e impossibilitado de ser recuperado no prazo de cento e oitenta dias, exceto nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - o militar temporário for condenado, em decisão transitada em julgado, por crime doloso;

IV - o militar temporário for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida na Lei 6.880/1980;

V - o militar temporário não atender aos requisitos profissionais e morais próprios da profissão e da situação militar;

VI - o militar temporário não concluir, com aproveitamento, a primeira ou a segunda fase do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, do Estágio de Adaptação e Serviço, do Estágio de Adaptação Técnico, do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento ou do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo; ou

VII - o militar temporário exercer atividade remunerada, for contratado pela iniciativa privada ou tomar posse em cargo ou emprego público, exceto quando se tratar daquelas atividades constitucionalmente permitidas aos Oficiais de Magistério ou de Saúde.


Art. 40

- O licenciamento ex officio a bem da disciplina ocorrerá em conformidade com o disposto na Lei 4.375/1964, e no Decreto 76.322/1975.


Art. 41

- O militar da reserva de 2ª classe ou da reserva de 3ª classe poderá ter o seu serviço ativo interrompido pelos seguintes motivos:

I - anulação da incorporação;

II - desincorporação;

III - deserção; ou

IV - extravio.

§ 1º - A interrupção do serviço ativo por deserção ou por extravio ocorrerá conforme o estabelecido na Lei 6.880/1980.

§ 2º - Além das hipóteses previstas no caput, o Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe incorporado poderá ser excluído ex officio a bem da disciplina de acordo com o estabelecido na Lei 6.880/1980, na Lei 4.375/1964, e no Decreto 76.322/1975.