Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022

Art. 26

Capítulo V - PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 26

- Na concessão das prorrogações, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época, exceto o dos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados.

Decreto 12.550, de 10/07/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 26 - Na concessão das prorrogações, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época.]

§ 1º - Para a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados e do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, o limite da permanência será o dia anterior à data em que o militar completar quarenta e seis anos de idade.

§ 2º - Para a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, o limite da permanência será o dia anterior à data em que o militar completar sessenta e quatro anos de idade.

§ 3º - Na concessão das prorrogações dos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá atingir o máximo de dez anos de serviço, conforme o disposto no art. 41 da Lei 5.292, de 8/06/1967, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época.] (NR) [[Lei 5.292/1967, art. 41.]]

Decreto 12.550, de 10/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 3º)
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