Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022

Art. 23

Capítulo IV - CONVOCAÇÃO E DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 23

- A antiguidade do incorporado será definida:

I - pelo tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, quando incorporado no posto ou graduação que já possuía, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e

II - em função da classificação no processo seletivo.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, em caso de empate para a definição da antiguidade, serão considerados os critérios estabelecidos na alínea [b] do § 2º do art. 17 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 17.]]

§ 2º - O incorporado na forma prevista no inciso II do caput será posicionado após os militares que, na mesma data, estejam sendo incorporados na forma prevista no inciso I do caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total