Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022

Art.

Capítulo II - COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A reserva de 1ª classe será constituída pelos militares da reserva remunerada.

§ 1º - A inclusão na reserva de 1ª classe ocorrerá com a transferência do militar de carreira para a reserva remunerada ou com o seu retorno à reserva remunerada após convocação ou designação para o serviço ativo.

§ 2º - Poderá ser incluído na reserva remunerada o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida nos art. 112 e art. 112-A da Lei 6.880, de 9/12/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 112. Lei 6.880/1980, art. 112-A.]]

§ 3º - Ao ser transferido para a reserva remunerada, o militar será incluído na reserva do quadro da carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em que se encontrava.

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