Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022

Art. 11

Capítulo III - FORMAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- Os Estágios de Adaptação e Serviço, de Adaptação Técnico, de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo se destinarão a adaptar os incorporados às condições peculiares do serviço militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica e terão as seguintes fases:

I - primeira fase - adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;

II - segunda fase - adaptação à atividade funcional por meio do trabalho na respectiva área de atuação profissional; e

III - terceira fase - aprimoramento profissional.

§ 1º - Para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico, o candidato deverá ter diploma registrado de curso superior de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º - Para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, o candidato deverá ter certificado registrado de conclusão do nível médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso técnico em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do aviso de convocação.

§ 3º - Para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo, o candidato deverá ter certificado registrado de conclusão do nível fundamental, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua habilitação em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do aviso de convocação.

§ 4º - Os Estágios a que se refere o caput terão duração total de doze meses.

§ 5º - O Estágio de Adaptação e Serviço será destinado a Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme o disposto na Lei 5.292, de 8/06/1967.

§ 6º - O Estágio de Adaptação Técnico será destinado aos profissionais de nível superior não enquadrados no § 5º.

§ 7º - O Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento será destinado aos profissionais de nível médio com certificado de curso técnico.

§ 8º - O Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo será destinado aos profissionais de nível fundamental, pertencentes a categorias de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.

§ 9º - Os Estágios a que se refere o caput poderão ser realizados por homens e mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

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