Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022

Art. 17

Capítulo III - FORMAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- O Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores se destinará a adaptar os incorporados às condições peculiares do serviço militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica e terá as seguintes fases:

I - primeira fase - adaptação à atividade militar por meio da instrução militar; e

II - segunda fase - adaptação à atividade funcional por meio do trabalho na respectiva área de atuação profissional e aprimoramento profissional.

§ 1º - Para a realização do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, o candidato deverá:

I - ter diploma registrado de curso superior de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; e

II - ter concluído curso de mestrado ou de doutorado na área de sua especialidade e de interesse do Comando da Aeronáutica, permitida, para os Médicos, a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação.

§ 2º - O Estágio a que se refere o caput terá duração total de doze meses.

§ 3º - A convocação para o Estágio a que se refere o caput será atendida em caráter voluntário pelo candidato que não tenha completado sessenta e três anos de idade até a data de sua incorporação.

§ 4º - O convocado como militar temporário, ao ser incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, será nomeado Major do Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, em sua especialidade.

§ 5º - O Estágio a que se refere o caput poderá ser realizado por homens e mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

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