Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022

Art. 41

Capítulo VII - LICENCIAMENTO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Art. 41

- O militar da reserva de 2ª classe ou da reserva de 3ª classe poderá ter o seu serviço ativo interrompido pelos seguintes motivos:

I - anulação da incorporação;

II - desincorporação;

III - deserção; ou

IV - extravio.

§ 1º - A interrupção do serviço ativo por deserção ou por extravio ocorrerá conforme o estabelecido na Lei 6.880/1980.

§ 2º - Além das hipóteses previstas no caput, o Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe incorporado poderá ser excluído ex officio a bem da disciplina de acordo com o estabelecido na Lei 6.880/1980, na Lei 4.375/1964, e no Decreto 76.322/1975.

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