Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022

Art. 38

Capítulo VII - LICENCIAMENTO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Art. 38

- O licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de Estágio será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado o disposto na Lei 6.880/1980, e na Lei 4.375/1964.

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