Decreto 10.986, de 08/03/2022

Art. 25
Capítulo V - PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 25

- Poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, mediante requerimento do interessado e condicionado ao interesse do Comando da Aeronáutica, observadas as normas que tratam do serviço militar e as instruções expedidas pelo Comandante da Aeronáutica, sob a forma de:

I - Estágio de Instrução para Oficiais Superiores, aos Oficiais da reserva de 3ª classe;

II - Estágio de Instrução e Serviço ou de Estágio de Instrução Técnico, aos Oficiais da reserva de 2ª classe;

III - reengajamento para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, aos Terceiros-Sargentos da reserva de 2ª classe;

IV - reengajamento para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo, aos Cabos da reserva de 2ª classe; ou

V - engajamento ou reengajamento, às demais Praças da reserva de 2ª classe incorporadas que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, conforme o disposto no Decreto 3.690, de 19/12/2000.