Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022
(D.O. 09/03/2022)

Art. 29

- O Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados será constituído somente por Majores.

Parágrafo único - Não haverá promoções no Quadro a que se refere o caput.


Art. 30

- As promoções dos integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados serão efetuadas após cumpridos os interstícios fixados pelo Comandante da Aeronáutica e satisfeitos os requisitos estabelecidos na Lei 5.821, de 10/11/1972, e no Decreto 9.049, de 12/05/2017.

§ 1º - O Aspirante a Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados após decorridos seis meses da data de incorporação, desde que tenha concluído, com aproveitamento, a primeira e a segunda fases do Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico, respeitados os ciclos de promoções do Comando da Aeronáutica.

§ 2º - O Aspirante a Oficial oriundo de órgão de formação de Oficiais da reserva do Exército designado para realizar o Estágio de Instrução Técnico será promovido ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados após decorridos seis meses da data de incorporação, respeitados os ciclos de promoções do Comando da Aeronáutica.

§ 3º - A promoção ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados implicará a inclusão do militar no Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.


Art. 31

- O Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados será constituído dos postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.


Art. 32

- O Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados será constituído somente por Terceiros-Sargentos.

Parágrafo único - Não haverá promoções no Quadro a que se refere o caput.


Art. 33

- O Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados será constituído somente por Cabos.

Parágrafo único - Não haverá promoções no Quadro a que se refere o caput.


Art. 34

- As promoções das Praças da reserva de 2ª classe, na ativa, serão efetuadas em conformidade com o disposto no Decreto 3.690/2000, e no Decreto 881, de 23/07/1993.


Art. 35

- As promoções somente ocorrerão quando os integrantes da reserva de 2ª classe estiverem em serviço ativo, na condição de militares temporários.