Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022
(D.O. 09/03/2022)

Art. 4º

- A reserva da Aeronáutica será composta pela:

I - reserva de 1ª classe;

II - reserva de 2ª classe; e

III - reserva de 3ª classe.

§ 1º - O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica será integrado pelos Oficiais das reservas a que se refere o caput.

§ 2º - O Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica será integrado pelas Praças das reservas a que se referem os incisos I e II do caput.


Art. 5º

- A reserva de 1ª classe será constituída pelos militares da reserva remunerada.

§ 1º - A inclusão na reserva de 1ª classe ocorrerá com a transferência do militar de carreira para a reserva remunerada ou com o seu retorno à reserva remunerada após convocação ou designação para o serviço ativo.

§ 2º - Poderá ser incluído na reserva remunerada o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida nos art. 112 e art. 112-A da Lei 6.880, de 9/12/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 112. Lei 6.880/1980, art. 112-A.]]

§ 3º - Ao ser transferido para a reserva remunerada, o militar será incluído na reserva do quadro da carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em que se encontrava.


Art. 6º

- A reserva de 2ª classe será constituída:

I - pelos militares temporários, quando convocados e em serviço ativo, nos termos das normas que tratam do serviço militar, incluído este Decreto;

II - pelos Oficiais dos quadros de carreira demitidos a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção;

III - pelas Praças dos quadros de carreira licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e

IV - pelos alunos dos cursos de preparação de Oficiais dos centros de preparação de Oficiais da reserva da Aeronáutica.

§ 1º - As Praças da reserva de 2ª classe serão classificadas em:

I - reservista de 1ª categoria - aquele que tenha atingido grau de instrução que o habilite ao exercício de função de uma das qualificações ou especializações militares da Aeronáutica; ou

II - reservista de 2ª categoria - aquele que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.

§ 2º - O integrante da reserva de 2ª classe passará a compor a reserva não remunerada quando licenciado do serviço ativo.


Art. 7º

- A reserva de 3ª classe será constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notório saber científico, nomeados Oficiais temporários em serviço ativo, nos termos das normas que tratam do serviço militar, incluído este Decreto.

Parágrafo único - O integrante da reserva de 3ª classe passará a compor a reserva não remunerada quando licenciado do serviço ativo.