Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)

Art. 47

- Para fins de apuração do valor mensal das prestações devidas referentes ao contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar 159/2017, será considerado o seu saldo devedor no último dia útil do mês anterior ao de exigibilidade. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]


Art. 48

- Os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea ]a] do inciso II do caput do art. 4º-A e no art. 9º da Lei Complementar 159/2017, serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar, com o reprocessamento pela Tabela Price pelo prazo remanescente, nas datas em que as obrigações originais vencerem ou forem pagas pela União. [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º-A. Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]


Art. 49

- A cobrança dos valores devidos pelos Estados no âmbito da aplicação dos benefícios regressivos de que tratam o caput e os § 1º e § 2º do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, quanto aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, e às parcelas relativas às operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, contempladas no pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ou pelo agente financeiro da União. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 49 - A cobrança dos valores devidos pelos Estados no âmbito da aplicação dos benefícios regressivos de que tratam o caput e os § 1º e § 2º do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, quanto aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, e às parcelas relativas às operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, contempladas no pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ou pelo agente financeiro da União. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]]

§ 1º - Os valores a serem pagos pelos Estados corresponderão:

I - a zero, no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal; e

II - a no mínimo, onze inteiros e onze centésimos por cento dos valores originalmente devidos das prestações das dívidas e das prestações das operações de crédito a que se refere o caput, no segundo exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º - Encerrado o segundo exercício financeiro, os valores a serem pagos pelos Estados aumentarão, no mínimo, na proporção de onze inteiros e onze centésimos por cento a cada exercício financeiro, que serão aplicados sobre os valores originalmente devidos das prestações das dívidas e das prestações das operações de crédito a que se refere o caput.

§ 3º - Consideram-se como valores originalmente devidos aqueles apurados de acordo com as condições financeiras previstas nos contratos e nas operações de crédito a que se refere no caput.

§ 4º - Os valores devidos pelos Estados à União nos termos do disposto neste artigo serão pagos nas datas definidas no § 2º do art. 9º-A da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]

§ 5º - Na hipótese de atraso nos pagamentos dos valores devidos pelos Estados à União, serão aplicados:

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

I - os encargos moratórios pactuados nos contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a que se refere o caput para os pagamentos a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

II - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, entre a data de vencimento da obrigação, a que se refere o § 4º deste artigo, e a data de efetivo pagamento, para os valores recuperados a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

Redação anterior (original): [§ 5º - Na hipótese de atraso nos pagamentos, serão aplicados os encargos moratórios pactuados nos contratos que regem as dívidas e as operações de crédito a que se refere o caput.]

§ 6º - Serão celebrados:

I - termos aditivos para cada um dos contratos com reduções extraordinárias das prestações nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, para adequá-los ao disposto neste artigo; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

II - contratos para disciplinar os pagamentos devidos pelos Estados nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]