Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)

Art. 3º

- O pedido de adesão dos Estados ao Regime de Recuperação Fiscal será apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e conterá:

I - demonstração de que os requisitos previstos no caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, foram atendidos; [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

II - demonstração das medidas que o Estado considera implementadas nos termos do art. 2º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

III - relação das dívidas às quais poderá ser aplicado o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, se cabível; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

IV - indicação de membro titular e de membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal; e

V - lei que autoriza a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º - A demonstração de que trata o inciso I do caput observará o disposto no ato a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

§ 2º - Na apuração da despesa corrente para fins de verificação do atendimento do requisito de adesão previsto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, serão desconsideradas as transferências constitucionais e legais a Municípios e as despesas intraorçamentárias. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

§ 3º - Serão incluídas na verificação do atendimento dos requisitos do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, para Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31/08/2020 que pedirem nova adesão: [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

I - na despesa corrente de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, os juros não pagos em função do referido Regime; e

II - nas obrigações de que trata o inciso III do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, o valor das prestações não pagas em função do referido Regime. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

§ 4º - Na hipótese de pedido de adesão realizado nos termos do disposto no art. 21 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, a informação a que se refere o inciso V do caput poderá ser apresentada no momento do protocolo do Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º-A. Lei Complementar 178/2021, art. 21.]]


Art. 4º

- A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia verificará o cumprimento dos requisitos do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, no prazo de até vinte dias e publicará o resultado da referida análise no prazo de até trinta dias, ambos os prazos contados da data de protocolo do pedido de que trata o art. 3º deste Decreto. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º. Decreto 10.681/2021, art. 3º.]]

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, ao se manifestar favoravelmente ao pleito do Estado:

I - encaminhará o processo ao Ministro de Estado da Economia, que adotará providências necessárias para a criação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e investirá seus membros no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento do processo;

II - encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que avaliará se as medidas enviadas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º atendem ao disposto no art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e neste Decreto prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento do processo;

III - aplicará o disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, por doze meses ou até o início da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o que for menor, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A, da referida Lei; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]

IV - no prazo de até dez dias, contado da data da audiência com representantes do Estado, estabelecerá prazos para:

a) o processo de elaboração das seções a que se referem os incisos I ao V do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).

b) a apresentação do Plano de Recuperação Fiscal.

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).
Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - estabelecerá os prazos para o processo de elaboração das seções a que se referem os incisos I ao V do caput do art. 5º no prazo de até dez dias, contado da data da audiência com representantes do Estado. [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]]

§ 2º - Os prazos de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser revistos mediante apresentação de justificativa fundamentada por parte do Estado.

§ 3º - O Ministério da Economia publicará o resultado do pedido de adesão do Estado ao Plano de Recuperação Fiscal no prazo de até dez dias, contado da data do protocolo, na hipótese de pedido de adesão realizado nos termos do disposto no art. 21 da Lei Complementar 178/2021, conforme o disposto no § 4º do referido artigo. [[Lei Complementar 178/2021, art. 21.]]