Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 42

- O alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira poderão ser objeto de cessão ou de transferência, total ou parcial, desde que o cessionário satisfaça os requisitos constitucionais, legais e normativos aplicáveis.

Parágrafo único - É admitida a cessão total ou parcial do direito minerário após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra.


Art. 43

- A concessão da lavra poderá ser oferecida em garantia para fins de financiamento.


Art. 44

- A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de direitos minerários.

Parágrafo único - A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).