Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 25

- Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados, conforme o disposto em Resolução da ANM.

§ 1º - O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o relatório final dos trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa.

§ 2º - O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração do relatório final serão definidos em Resolução da ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais.

§ 3º - Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto. [[Decreto-lei 227/1967, art. 26. Decreto 9.406/2018, art. 55.]]

Referências ao art. 25
Art. 26

- Realizada a pesquisa e apresentado o relatório final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de: [[Decreto 9.406/2018, art. 25.]]

I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente;

II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada a insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou a deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;

III - arquivamento do relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e economicamente, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; ou

IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme o disposto no art. 23, caput, inciso III, do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 23.]]

§ 1º - A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a análise do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que será necessária a realização de vistoria no próprio local.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a verificação da exatidão do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que a realização de vistoria in loco ficará dispensada.]

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, constatada a deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá formular exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o requerimento de prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento da exigência.

§ 3º - Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência a que se refere o § 2º, a ANM deverá negar aprovação ao relatório final e declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a ANM estabelecerá, no ato de sobrestamento, prazo para o interessado apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.

§ 5º - Se o novo estudo a que se refere o § 4º comprovar a exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá despacho de aprovação do relatório.

Referências ao art. 26
Art. 27

- Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas ou próximas, o titular ou os titulares das autorizações poderão apresentar plano único de pesquisa e também relatório único dos trabalhos executados que abranjam todo o conjunto, conforme o disposto em Resolução da ANM.