Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 39

- O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei 6.567/1978, e em Resolução da ANM.

§ 1º - A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O licenciamento será outorgado pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução.]

§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 39