Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 3º

- Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Parágrafo único - A organização a que se refere o caput inclui, entre outros aspectos, a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais.


Art. 4º

- Compete à Agência Nacional de Mineração - ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e executar o disposto no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e nas normas complementares.

Parágrafo único - A ANM estabelecerá critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978. [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao parárafo).
Referências ao art. 4