Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007
(D.O. 28/09/2007)

Art. 41

- Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em parceria com o INSS, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, como parte da dinâmica do SUAS.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [Art. 41 - Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social, Estados, Distrito Federal e Municípios, como parte da dinâmica do SUAS.]

§ 1º - O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, baseado em um conjunto de indicadores e de seus respectivos índices, compreende:

I - o monitoramento da incidência dos beneficiários e dos requerentes por município brasileiro e no Distrito Federal;

II - o tratamento do conjunto dos beneficiários como uma população com graus de risco e vulnerabilidade social variados, estratificada a partir das características do ciclo de vida do requerente, sua família e da região onde vive;

III - o desenvolvimento de estudos intersetoriais que caracterizem comportamentos da população beneficiária por análises geo-demográficas, índices de mortalidade, morbidade, entre outros, nos quais se inclui a tipologia das famílias dos beneficiários e das instituições em que eventualmente viva ou conviva;

IV - a instituição e manutenção de banco de dados sobre os processos desenvolvidos pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para inclusão do beneficiário ao SUAS e demais políticas setoriais;

V - a promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios de acesso, implementação do Benefício de Prestação Continuada e impacto do benefício na redução da pobreza e das desigualdades sociais;

VI - a organização e manutenção de um sistema de informações sobre o Benefício de Prestação Continuada, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e

VII - a realização de estudos longitudinais dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.

§ 2º - As despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o caput correrão com as dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [§ 2º - As despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]

§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS deverão integrar suas bases de dados quanto às informações que compõem a base de dados do CadÚnico e compartilhá-las com o Cadastro-Inclusão, instituído pelo art. 92 da Lei 13.146, de 6/07/2015, quando se tratar de informação referente a pessoa com deficiência. [[Lei 13.146/2015, art. 92.]]

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 04/01/2017).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 92 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))

§ 4º - Até que esteja concluída a integração das bases de dados de que trata o § 3º, o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá fornecer ao INSS, mensalmente, as informações do CadÚnico necessárias à concessão e à manutenção do Benefício de Prestação Continuada, em especial aquelas relativas à composição do grupo familiar, à renda de todos os integrantes.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 04/01/2017).

Art. 41-A

- A gestão e a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada serão acompanhadas e monitoradas pelo Comitê Intersetorial de Assessoramento, instituído em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.] (NR)

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)

Art. 42

- O Benefício de Prestação Continuada, concedido por via administrativa ou judicial, será revisto periodicamente para avaliação do preenchimento dos requisitos constantes da legislação e da continuidade das condições que lhe deram origem, e o processo de reavaliação passará a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 42 - O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada. [[Lei 8.742/1993, art. 21.]]

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 21 (Assistência social)

§ 1º - A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará:

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior (do Decreto 8.805, de 07/07/2016): [§ 1º - A revisão do benefício de que trata o caput será feita na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e incluirá:]

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 04/01/2017).

I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto 11.016, de 29/03/2022;

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Do Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º. Vigência em 08/09/2018): [I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto 6.135/2007;]

Redação anterior (Original): [I - o cadastramento ou a atualização cadastral, a ser realizado Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, dos beneficiários inscritos no CadÚnico, a cada dois anos;]

II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família;

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [II - a confrontação contínua pelo INSS de informações do CadÚnico com os cadastros de benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda da família do requerente;]

III - o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993; e [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 20 (Assistência social)

IV - as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [IV - a reavaliação médica e social da condição de deficiência constatada anteriormente, desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita.]

V - o registro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal em uma das bases autorizadas para esse fim, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, observadas as exceções previstas.

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso V)

Redação anterior: [Parágrafo único - A reavaliação do benefício de que trata o caput será feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS.]

§ 2º - Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso.

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º. Vigência em 04/01/2017): [§ 2º - Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso, observado o disposto no art. 47. [[Decreto 6.214/2007, art. 47.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 3º)

Redação anterior (Do Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º. Vigência em 08/09/2018): [§ 3º - A revisão de que trata o caput poderá ser realizada para os benefícios concedidos ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão judicial.]

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 8.805, de 07/07/2016): [§ 3º - Serão definidos critérios de prioridade e de dispensa da reavaliação da deficiência prevista no inciso IV do § 1º, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício, nos termos do ato conjunto a que se refere o § 7º do art. 16.] [[Decreto 6.214/2007, art. 16.]]

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 04/01/2017).

§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do Decreto 8.789, de 29/06/2016.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 08/09/2018).

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 3º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º. Vigência em 08/09/2018): [§ 5º - Os benefícios concedidos administrativamente que utilizem critérios definidos em ações civis públicas poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de sua concessão.]

§ 6º - A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 08/09/2018).

§ 7º - A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 08/09/2018).

§ 8º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 08/09/2018).
Referências ao art. 42