Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 36

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Seção III - DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Art. 36

- O não atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício.

§ 1º - Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.

§ 2º - A situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o indeferimento do benefício. [[Decreto 6.214/2007, art. 24.]]

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