Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 48

Capítulo VI - DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO (Ir para)

Art. 48

- O benefício será cessado:

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/09/2018).

I - a partir da data da ocorrência de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma do disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil;

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;]

II - (Revogado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 3º)

Redação anterior (Original): [II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou]

III - (Revogado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 3º)

Redação anterior (Original): [III - quando o recurso ao CRSS não for provido.]

IV - a partir da data do resultado da análise, caso a defesa não apresente as informações necessárias para comprovar o atendimento aos critérios de manutenção do benefício;

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso IV)

V - a partir da data do resultado da reavaliação biopsicossocial, quando for identificado que o beneficiário não atende aos critérios da deficiência para manutenção do Benefício de Prestação Continuada;

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso V)

VI - trinta dias após a suspensão, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador, durante esse período, não:

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VI)

a) apresente defesa;

b) agende a reavaliação da deficiência;

c) realize a inclusão ou a atualização dos dados da família do beneficiário no CadÚnico nos prazos previstos no art. 47-D, caput, III; ou

d) efetue o registro biométrico em uma das bases autorizadas para esse fim;

VII - cento e vinte dias após a suspensão decorrente de ausência de saque, quando o beneficiário não realizar o saque do benefício pago por meio da modalidade de cartão magnético durante o período em que o benefício esteve suspenso por esse motivo; ou

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VII)

VIII - a partir da data da primeira reavaliação da deficiência, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não proceda ao reagendamento em até sete dias ou não compareça à reavaliação agendada.

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VIII)

§ 1º - O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput.

§ 2º - O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da cessação do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - O INSS comunicará o beneficiário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício.]

§ 3º - O recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

§ 4º - A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRPS seja provido, e serão devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - Não caberá apresentação de novo recurso após a decisão do CRPS.] (NR)

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 48 - O pagamento do benefício cessa:
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;]
II - em caso de morte do beneficiário; ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - em caso de morte do beneficiário; e]
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. III).).]
Redação anterior: [III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em Juízo.]
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. IV).).
Parágrafo único - O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o parágrafo).).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total