Decreto 6.214, de 26/09/2007
- Art. 47-B acrescentado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º
- O INSS deverá notificar o beneficiário por meio de seus canais de atendimento, incluída a rede bancária, para informar sobre:
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, caso identifique:
a) superação do critério de renda familiar;
b) inconsistências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício; ou
c) indícios de irregularidades no benefício;
II - a necessidade de agendar a reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;
III - a necessidade de realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico; e
IV - a necessidade de efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal.] (NR)