Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 47

Capítulo VI - DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO (Ir para)

Art. 47

- O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/09/2018).

I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; [[Decreto 6.214/2007, art. 8º. Decreto 6.214/2007, art. 0º.]]

II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;

III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;

IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;

V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou

VI - identificação de outras irregularidades.

§ 1º - A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.

§ 2º - Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.

§ 3º - O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras:

I - o bloqueio terá duração máxima de um mês;

II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e

III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência.

§ 4º - Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.

§ 5º - O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta.

§ 6º - O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.

§ 7º - A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras:

I - o benefício será suspenso:

a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias;

b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes;

c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou

d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;

II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e

III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS.

§ 8º - A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.

§ 9º - O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.

Redação anterior: [Art. 47 - O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 47 - O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se comprovada qualquer irregularidade na concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.]
§ 1º - Ocorrendo as situações previstas no caput será concedido ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.
§ 2º - Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o § 1º sem manifestação da parte ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.]
§ 3º - O edital a que se refere o § 2º deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou, caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.]
§ 4º - Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 4º).).
Redação anterior: [§ 4º - Na impossibilidade de notificação do beneficiário para os fins do disposto no § 1º, por motivo de sua não localização, o pagamento será suspenso até o seu comparecimento e regularização das condições necessárias à manutenção do benefício.]
§ 5º - Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o § 5º).).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total