Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 12

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO E DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 12

- São requisitos para a concessão e a manutenção do benefício as inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e o registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal.

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/01/2017).

§ 1º - O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [§ 1º - O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.]

§ 2º - O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei 15.077, de 27/12/2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto 11.016, de 29/03/2022.] (NR) [[Lei 15.077/2024, art. 2º.]]

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Do Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º. Vigência em 08/09/2018): [§ 2º - O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto 6.135, de 26/06/2007.]

Redação anterior (Original): [§ 2º - O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.]

Redação anterior (Do Decreto 7.617, de 17/11/2011): [Art. 12 - A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.]

Redação anterior (Original): [Art. 12 - O Cadastro de Pessoa Física deverá ser apresentado no ato do requerimento do benefício.
§ 1º - A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento do Benefício de Prestação Continuada, não prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem a concessão do benefício. ( Decreto 6.564, de 12/09/2008 (Parágrafo renumerado com nova redação).
Redação anterior: [Parágrafo único - A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará a análise do processo administrativo, mas será condição para a concessão do benefício.]
§ 2º - Os prazos relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista no § 1º serão disciplinados em atos específicos do INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. ( Decreto 6.564, de 12/09/2008 (acrescenta o § 2º).).]

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Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)