Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO E DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 20- O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.
§ 1º - Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.
Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (Original): [Parágrafo único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pela legislação previdenciária quanto à atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.]
§ 2º - Caracterizará desistência do requerimento o não cumprimento, em até trinta dias, da exigência de:
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 2º)I - inscrição ou regularização no CPF;
II - inscrição ou atualização no CadÚnico; ou
III - efetivação do registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º - A análise do requerimento cessará imediatamente quando ficar caracterizada a desistência, e caberá ao interessado realizar novo requerimento.
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 3º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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