Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 35-A

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Seção II - DA MANUTENÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)

Art. 35-A

- O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4º. [[Decreto 6.214/2007, art. 4º.]]

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O INSS deverá ser informado pelo representante legal ou pelo procurador sobre a propositura de ação judicial relativa à ausência ou à morte presumida do beneficiário.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 08/09/2018).
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