Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 15

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO E DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 15

- A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto 6.135/2007.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [Art. 15 - A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos, da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos ou as informações necessárias à identificação do beneficiário.]

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [Art. 15 - A habilitação ao benefício dependerá da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos necessários.]

§ 1º - O requerimento do benefício deverá ser realizado por meio dos canais de atendimento da Previdência Social ou de outros canais definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior (do Decreto 8.805, de 07/07/2016): [§ 1º - O requerimento do benefício deve ser realizado pelos canais de atendimento da Previdência Social ou por outros canais a serem definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o disposto no art. 13.] [[Decreto 6.214/2007, art. 13.]]

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [§ 1º - O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo requerente ou procurador, tutor ou curador.]

§ 2º - Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento.

§ 3º - A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento.

§ 4º - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.

§ 5º - Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 04/01/2017).
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Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)