Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO E DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 8º

- Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:

I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;

II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º. [[Decreto 6.214/2007, art. 4º.]]

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.564, de 12/09/2008): [III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4º.] [[Decreto 6.214/2007, art. 4º.]]

Decreto 6.564, de 12/09/2008 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.]

Parágrafo único - A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.

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