Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 49

Capítulo VI - DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO (Ir para)

Art. 49

- Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [Art. 49 - Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.] [[Decreto 6.214/2007, art. 48.]]

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 49 - A falta de comunicação de fato que implique a cessação do Benefício de Prestação Continuada e a prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo INSS visando à restituição das importâncias recebidas indevidamente, independentemente de outras penalidades legais.]

§ 1º - O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O pagamento do valor indevido será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e deverá ser restituído, observado o disposto no § 2º, no prazo de até noventa dias contados da data da notificação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.]

§ 2º - Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1º, em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a trinta por cento do valor do benefício em manutenção.

§ 3º - A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 244.]]

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A restituição do valor devido poderá ser feita de uma única vez ou em até três parcelas, desde que a liquidação total se realize no prazo a que se refere o § 1º, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2º.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.462, de 08/08/2018).

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 6º (revoga o § 4º. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [§ 4º - Vencido o prazo a que se refere o § 3º, o INSS tomará providências para inclusão do débito em Dívida Ativa.]

§ 5º - O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 6º - Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada.

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o § 6º).
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