Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Seção II - DA MANUTENÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 25- A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 25 - A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.]
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