Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo I - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO (Ir para)
Art. 4º- Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho;]
Decreto 6.949, de 25/08/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Status de Emenda ConstitucionalIII - (Revogado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;]
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo;
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;]
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e] [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei.
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)Redação anterior (Do Decreto 7.617, de 17/11/2011): [VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. [[Decreto 6.214/2007, art. 19.]]
Redação anterior (Original): [VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.]
§ 1º - Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 2º).I - (Revogado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;]
II - (Revogado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;]
III - bolsas de estágio supervisionado;
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior: [III - bolsas de estágio curricular;]
IV - (Revogado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;]
V - (Revogado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e]
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior: [VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.]
VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens;
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VII)VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VIII)IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso IX)X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso X)Redação anterior (Do Decreto 6.564, de 12/09/2008): [§ 2º - Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.]
Redação anterior (Original): [§ 2º - Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.]
§ 3º - Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.564, de 12/09/2008): [§ 3º - Para fins do disposto no inciso V, o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.]
Decreto 6.564, de 12/09/2008 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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