Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 31

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Seção II - DA MANUTENÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)

Art. 31

- Não poderão ser procuradores:

I - o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficiário até o segundo grau; e

II - o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no CCB/2002, art. 666 do Código Civil.

Parágrafo único - Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á, subsidiariamente, o Código Civil.

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