Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art.

Capítulo I - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO (Ir para)

Art. 1º

- O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742, de 07/12/93, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

§ 1º - O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [§ 1º - O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.]

§ 2º - O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei 8.742/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 2º.]]

§ 3º - A plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.

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