Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 32

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Seção II - DA MANUTENÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- No caso de transferência do beneficiário de uma localidade para outra, o procurador fica obrigado a apresentar novo instrumento de mandato na localidade de destino.

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