Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 41-A
  • Art. 41-A acrescentado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º
Art. 41-A

- A gestão e a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada serão acompanhadas e monitoradas pelo Comitê Intersetorial de Assessoramento, instituído em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.] (NR)

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)