Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art.

Capítulo I - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO (Ir para)

Art. 5º

- O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/01/2017).

Parágrafo único - A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos.

Redação anterior (artigo do Decreto 7.617, de 17/11/2011): [Art. 5º - O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º.
Parágrafo único - A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.]

Redação anterior (artigo do Decreto 6.564, de 12/09/2008): [Art. 5º - O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4º. [[Decreto 6.214/2007, art. 4º.]]

Redação anterior (original): [Art. 5º - O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.]

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