Decreto 6.214, de 26/09/2007
- O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família. [[Decreto 6.214/2007, art. 4º.]]