Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo VI - DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO (Ir para)
- Art. 47-C acrescentado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º
- Na hipótese de o INSS não poder comprovar a ciência da notificação enviada de que trata o art. 47-B no prazo de trinta dias, o valor do benefício será bloqueado. [[Decreto 6.214/2007, art. 47-B.]]
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício.
§ 2º - O valor do benefício será desbloqueado após o contato do beneficiário, do seu responsável legal ou do seu procurador com o INSS, por meio de seus canais de atendimento presenciais ou remotos ou de outros canais definidos para esse fim.
§ 3º - O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá até a data do pagamento do benefício no mês seguinte ao bloqueio para solicitar o desbloqueio de que trata o § 2º.
§ 4º - No momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou os outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador sobre a situação identificada e sobre o prazo concedido para atender à notificação, restando caracterizada a confirmação da ciência.] (NR)
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