Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012).

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 5º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do serviço, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique, com antecedência mínima de quinze dias úteis, o fato ao Ministério das Comunicações, que dele dará ciência à Agência Nacional de Telecomunicações.]


Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Acrescenta a Seção I-A)
Art. 23-A

- (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020. Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, II. Vigência em 26/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 23-A - Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência, a entidade retransmissora ou repetidora de televisão fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.
Parágrafo único - As transmissões nas condições aprovadas devem iniciar no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência.]


Art. 23-B

- (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020. Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, II. Vigência em 26/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 23-A - A entidade deverá requerer ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 23-A.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado.
§ 2º - Caso o laudo não esteja de acordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo para regularização.
§ 3º - A entidade deverá cessar suas transmissões se:
I - no prazo previsto no parágrafo único do art. 23-A, não apresentar requerimento instruído nos termos do § 1º; ou
II - apresentado o requerimento de que trata o caput, não regularizar o laudo técnico nos termos do § 2º.]


Art. 24

- Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/09/2020).

Parágrafo único - As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020): [Art. 24 - A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.]

Redação anterior (artigo do Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 24 - A licença de funcionamento será expedida após a aprovação do laudo de vistoria da estação e a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação.]

Redação anterior (original): [Art. 24 - O início do funcionamento em caráter definitivo da retransmissora e da repetidora de televisão depende da Licença para Funcionamento de Estação, a ser expedida pelo Ministério das Comunicações.]


Art. 25

- Nenhuma estação retransmissora ou repetidora de televisão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou a licença de funcionamento.

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - A expedição da Licença para Funcionamento de Estação fica condicionada à inspeção a ser realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo de até noventa dias, contado a partir da solicitação formulada pela autorizada ao Ministério das Comunicações.]

§ 1º - Caso na inspeção seja verificada irregularidade na instalação ou no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações fixará prazo para regularização e, se for o caso, poderá suspender a execução do serviço, até o total saneamento das irregularidade observadas, comunicando a ocorrência ao Ministério das Comunicações.

§ 2º - Verificada a regularidade na instalação e no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações comunicará o fato ao Ministério das Comunicações para a emissão da Licença para Funcionamento de Estação.

§ 3º - A não-realização da inspeção pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo estabelecido no caput, faculta à autorizada encaminhar ao Ministério das Comunicações laudo de vistoria da estação, assinado por profissional habilitado, acompanhado de requerimento solicitando autorização provisória para o funcionamento da estação.

§ 4º - A autorização provisória de que trata o § 3º terá validade até que seja expedida a Licença para Funcionamento de Estação.