Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 17

- O FND tem natureza contábil, sendo constituído pela vinculação, a título de depósito, das ações ou cotas de propriedade direta ou indireta da União, emitidas por sociedades que tenham sido incluídas no PND.

Parágrafo único - As ações representativas de quaisquer outras participações societárias, incluídas no PND serão, igualmente, depositadas no FND.


Art. 18

- A União e as entidades da Administração indireta, titulares das participações acionárias que vierem a ser incluídas no PND, deverão, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, contados da data da publicação do Decreto que determinar a inclusão no referido Programa, depositar as suas ações no FND.

§ 1º - O mesmo procedimento do caput deverá ser observado para a emissão de ações decorrentes de bonificações, de desdobramentos, de subscrições ou de conversões de debêntures, quando couber.

§ 2º - Contra o depósito das ações, o Gestor do FND emitirá, em favor do depositante, Recibo de Depósito de Ações - RDA, que:

I - será intransferível e inegociável a qualquer título;

II - identificará os certificados, ou títulos múltiplos das ações objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade das ações.

§ 3º - Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará mandato ao Gestor do FND, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pelo CND, e indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual correspondente das ações objeto do depósito.

§ 4º - O RDA emitido em favor do depositante será cancelado automaticamente, para todos os eleitos, quando do encerramento do processo de desestatização.

§ 5º - Na hipótese de exclusão do PND, da sociedade cujas ações representativas do capital social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA, ficará revogado de pleno direito o mandato referido no § 3º deste artigo.

§ 6º - Os titulares de ações depositadas deverão mantê-las escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que seja encerrado o processo de desestatização, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.


Art. 19

- No caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o titular das quotas outorgará mandato ao Gestor do FND, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pelo CND, bem como para assinar os atos de alteração do contrato social.

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, o Gestor do FND fornecerá ao titular das quotas recibo do mandato, que conterá:

I - a denominação e o capital social realizado da sociedade;

II - o percentual da participação do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade;

III - outros elementos determinados pelo CND.

§ 2º - O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pelo Gestor do FND, nos seguintes casos:

I - em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pelo CND;

II - no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia;

III - se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no PND.


Art. 20

- No caso de o processo de desestatização abranger apenas a alienação de ativos incluídos no PND, caberá ao CND estabelecer a forma de procedimento e definir os atos que devam ser praticados pelos respectivos administradores.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às hipóteses de alienação, arrendamento, locação, comodato, cessão de bens e instalações e de desativação parcial de empreendimentos de sociedade incluída no PND.


Art. 21

- O FND será auditado por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que será contratado mediante licitação pública promovida pelo Gestor do FND.

Parágrafo único - O auditor externo do FND prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o seu parecer que forem solicitados pelo CND e, quando convocado, comparecerá às suas reuniões.


Art. 22

- Os processos de desestatização serão auditados, a partir da publicação do respectivo edital, por auditor externo independente, registrado na CVM.

§ 1º - Em cada processo de desestatização será feita licitação pública para a contratação de auditor externo independente.

§ 2º - Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de alienação, prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação do CND.

§ 3º - O CND poderá, conforme o caso, determinar a contratação de auditor para o acompanhamento de outras fases do processo de desestatização, anteriores à publicação do edital.


Art. 23

- O FND será administrado pelo BNDES.

Parágrafo único - O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei 9.491/1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução.

Decreto 10.262, de 05/03/2002, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 24

- Compete ao Gestor do FND:

I - fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do CND, aí se incluindo os serviços de secretaria;

II - divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;

III - constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por servidores da Administração direta e indireta requisitados nos termos do inciso IV do art. 11 deste Decreto, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações; [[Decreto 2.594/1998, art. 11.]]

IV - promover a contratação de consultaria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

V - submeter ao Presidente do CND as matérias de que trata o inciso II do art. 10 deste Decreto; [[Decreto 2.594/1998, art. 10.]]

VI - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores;

VII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;

VIII - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União;

IX - apresentar prestação de contas ao CND, no encerramento de cada processo de desestatização;

X - submeter ao Presidente do CND outras matérias de interesse do PND.

Parágrafo único - Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo poderá o Gestor do FND estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, sempre mediante licitação.


Art. 25

- Pelo exercício da função de administrador, o Gestor do FND fará jus à remuneração de dois décimos por cento do valor líquido apurado em cada alienação, para cobertura de seus custos operacionais.

§ 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este artigo, considera-se valor liquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND.

§ 2º - A remuneração do Gestor do FND, será paga quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pelo CND.


Art. 26

- Serão ressarcidos, pelo titular do RDA ou pelo titular das quotas do capital de sociedade incluída no PND, os gastos com serviços de terceiros, incorridos pelo Gestor do FND, ou por órgão da Administração direta ou indireta responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização e relativos a:

I - publicação e publicidade do programa de desestatização da sociedade;

II - corretagem e preço de serviços de empresas de consultoria técnica, auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à execução do projeto de desestatização da sociedade;

III - taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao processo de desestatização, inclusive outros custos especificados pelo CND.

§ 1º - Os gastos de que trata o caput deste artigo, acrescidos de encargos, serão ressarcidos quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pelo CND.

§ 2º - Nos casos em que a alienação não venha a ser concretizada, os gastos serão cobrados por ocasião da devolução das ações ao seu titular ou da decisão do CND que aprovar a alienação das mesmas, de acordo com os procedimentos simplificados definidos para as ações depositadas no FND, conforme o Decreto 1.068, de 2/03/1994.


Art. 26-A

- Serão ressarcidos pela União os gastos efetuados pelo Gestor do FND com a contratação de pareceres ou de estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos, de que trata a alínea [f] do inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.491/1997, inclusive quando prévios à entrada de ativos no PND, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. [[Lei 9.491/1997, art. 6º]]

Decreto 10.459, de 13/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O ressarcimento de que trata o caput será autorizado apenas quando a contratação de pareceres ou de estudos for previamente aprovada pelo CND.

§ 2º - Observadas as Resoluções do CND, os gastos de que trata o caput serão ressarcidos na data da entrega dos estudos e da comprovação das despesas pelo Gestor do FND.


Art. 27

- Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do Gestor do FND, poderão ser dispensados a cobrança de remuneração e o ressarcimento dos gastos de que tratam os arts. 25 e 26 deste Decreto. [[Decreto 2.594/1998, art. 25. Decreto 2.594/1998, art. 26.]]