Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967
(D.O. 15/02/1967)

Art. 61

- O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 17. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 13): [Art. 61 - O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único - A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.]

Redação anterior (original): [Art. 61 - O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único - Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem esses penhores ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.]

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público. [[Decreto-lei 167/1967, art. 13.]]

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 62 - As prorrogações de vencimento de que trata o art. 13 deste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente todas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente. [[Decreto-lei 167/1967, art. 13.]]
Parágrafo único - Somente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.]