Medida Provisória 619, de 06/06/2013

Art. 13
Art. 13

- O Decreto-lei 167, de 14/02/1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 61 (Crédito rural. Títulos)
[Art. 61 - O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único - A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.] (NR)