Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967
(D.O. 15/02/1967)

Art. 25

- A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação [Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária].

II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.

VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

VIII - Praça do pagamento.

IX - Data e lugar da emissão.

X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II deste Decreto-lei.