1 - TST Recurso de revista. Prova pericial. Honorários do perito. Sucumbência no objeto da perícia. Revista não conhecida. CLT, art. 790-B e CLT, art. 896.
«Não se conhece do recurso de revista quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese. No caso, assentado no v. acórdão recorrido que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, atendendo, assim, ao comando do CLT, art. 790-B. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TRT3 Honorários periciais adiantados. Ressarcimento. Sucumbência no objeto da perícia.
«Não há previsão legal para o adiantamento ou realização de depósito prévio dos honorários periciais, à exceção da diretriz oriunda da Resolução 66/10 do CSJT, nas hipóteses de responsabilidade da União Federal em caso de concessão do benefício da justiça gratuita. A empresa, na vertente hipótese, embora tenha concordado com o adiantamento exigido pelo perito, em momento algum assumiu qualquer obrigação relativa ao ônus da demanda. O ato, praticado em boa-fé, se destinava apenas à viabilização da prova e não possui o condão de afastar a responsabilidade final da parte sucumbente no objeto da perícia, o autor da demanda, in casu. Em se tratando de mero desdobramento do princípio da sucumbência, faz jus a empresa ao ressarcimento do importe antecipado.... ()
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3 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE . Apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que foi determinada que a apuração das determinadas particularidades da condenação fosse realizada em sede de liquidação, o que, por óbvio, envolve eventuais obrigações acessórias (ora pleiteadas à inicial) e, com fulcro nos arts. 323 e 505, I, do CPC, as parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram o deferimento . Destaca-se, ainda, que a reversão da sucumbência no objeto da perícia implica, por consequência lógica, a inversão do ônus no pagamento dos honorários periciais.
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4 - TST Recurso de revista interposto pela petros. Matéria remanescente. Honorários periciais. Sucumbência no objeto da perícia. Valor arbitrado. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-a. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários periciais, nos exatos termos do CLT, art. 790-B. ... ()
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5 - TST Honorários periciais.
«Irrepreensível a decisão recorrida quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que mantida a sucumbência no objeto da perícia, restando incólume o CLT, art. 790-B. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E À AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO ADEQUADA POR MEIO DOS EPI S. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO (PPP). RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. OFENSAS INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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7 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . HONORÁRIOS PERICIAIS NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA . 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a constatação de ilegitimidade do réu para compor o polo passivo desta ação. 2. No caso, a pretensão rescisória direciona-se a capítulo do acórdão em que condenada a entidade sindical ao pagamento de honorários periciais, ante a sucumbência no objeto da perícia. O pedido formulado pela autora objetiva sua isenção do pagamento, na forma do CDC, art. 87. 3. Sob esse aspecto, a pretensa desconstituição da coisa julgada nada influenciaria na relação processual travada com a Graco Especialidades Ltda - EPP na ação subjacente, porquanto não mais se discute a questão de fundo atinente às gorjetas (objeto da perícia), mas apenas a responsabilidade do sindicato pelo pagamento dos honorários respectivos. 4. Por consequência, conclui-se que a legitimidade para figurar no polo passivo pertence ao perito destinatário dos honorários, único a sofrer os efeitos de eventual corte rescisório, e não à empresa reclamada na ação subjacente. 5. Não há falar, ademais, em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o exame dos pedidos trazidos ao Judiciário depende da necessária observância dos pressupostos processuais respectivos. Agravo conhecido e desprovido .
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8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a prova pericial concluiu que eram utilizados equipamentos de proteção individual válidos e eficazes para neutralizar a exposição aos agentes ambientais existentes, afastando o potencial insalubre. Registrou ainda que a pericia constatou que a empresa forneceu, treinou e orientou os empregados ao uso adequado dos equipamentos, restando atendido o disposto nas Súmula 289/TST e Súmula 80/TST. Pontuou que, após detida análise dos equipamentos em cotejo com as fichas de EPIs, a expert concluiu que os substituídos faziam uso de equipamentos de proteção adequados, neutralizando assim a exposição aos agentes ambientais existentes e, consequentemente, o potencial insalubre. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL INDEVIDO. Mantida a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, indevida a indenização por danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a decisão de improcedência e considerando o indeferimento da gratuidade da justiça e a sucumbência no objeto da perícia, é devido o pagamento dos honorários periciais, nos termos do CLT, art. 790-B Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a decisão de improcedência da ação, são indevidos os honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora . Recurso de revista não conhecido.
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9 - TST I - AGRAVO DA UNIÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROVIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA . SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA NA MATÉRIA OBJETO DA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS .
Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento parcial ao recurso de revista do MPT para condenar a empresa na obrigação de fazer postulada nos itens nos itens 2.23 a 2.42 da petição inicial. A União interpõe agravo como terceira interessada, alegando que, diante da inversão do ônus da sucumbência no TST, os honorários periciais devem ficar a cargo da empresa ré. Assiste razão à parte, uma vez que não houve o pronunciamento referente aos honorários periciais, mesmo após a inversão do ônus de sucumbência nesta Corte . Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista. II - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DO MPT AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROVIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA NA MATÉRIA OBJETO DA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Segue-se no exame do mérito do recurso de revista quanto aos honorários periciais, matéria eminentemente de direito e necessariamente vinculada ao provimento do recurso de revista havido na decisão monocrática. Nas instâncias ordinárias, o MPT havia restado totalmente sucumbente, razão por que se condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais que já haviam sido adiantados pela empresa. Para tanto, aplicou-se analogamente a Súmula 232/STJ, segundo a qual « a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito «. A empresa ré foi condenada pela primeira vez nesta instância extraordinária, na obrigação de fazer postulada nos itens nos itens 2.23 a 2.42 da petição inicial, relativas à iluminação dos locais de trabalho, adequação dos instrumentos e dos locais de trabalho às atividades desenvolvidas, dispositivo de segurança das máquinas, capacitação da equipe de manutenção e adoção pela empresa outras medidas de segurança. Nesse contexto, verifica-se a sua sucumbência no objeto da perícia realizada para apuração das questões relacionadas ao meio ambiente de trabalho, em que se concluiu que « a iluminação no local do infortúnio era insuficiente, o arranjo físico era inadequado e dificultava as intervenções de manutenção, a ferramenta usada para fazer o aperto do parafuso era inadequada, não havia anteparo de proteção no equipamento e não foi feita a análise de risco para a atividade «; e que « o acidente ocorrido no pasteurizador decorreu de uma série de conjugação de fatores tais como: cisalhamento da porca de fixação da placa do pasteurizador; falha na documentação de segurança; falta de capacitação da equipe de manutenção; falta de ferramenta adequada para fixação da porca; iluminação insuficiente no local; arranjo físico inadequado; falha na comunicação entre a equipe de manutenção e a Sala de Comando, equipe de manutenção insuficiente e falta de manutenção preditiva, ferindo as determinações contidas na NR- 12 da Portaria 3214/78 do MTb, conforme explanação no Item 10 do laudo". Diante desse contexto, em que sucumbente a empresa ré no objeto da perícia, a ela cabe o pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - PERDÃO TÁCITO - INEXISTÊNCIA 1. As provas dos autos indicaram despedida por justa causa, por rompimento da confiança entre as partes. 2. Houve imediatidade entre a conclusão da ação disciplinar e a dispensa por justa causa, pois o Reclamado aguardou a conclusão do procedimento administrativo para somente então dispensar o empregado. DANOS MORAIS Resta prejudicada a análise do tema, uma vez que confirmada a despedida por justa causa, fundamento da pretensão referente à indenização por danos morais. HORAS DE SOBREAVISO O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos da Súmula 428, para se caracterizar o regime de sobreaviso não basta que o empregado seja requisitado pelo empregador para prestar serviços fora do horário de expediente; é necessário que haja regime de plantão ou equivalente, demonstrando-se que o autor tinha sua liberdade de locomoção restringida, inocorrente na espécie. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, constante do caput do CLT, art. 790-B e do parágrafo 4º do referido dispositivo. Concluiu que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita. 3. Declarado inconstitucional o referido dispositivo, permanece vigente a regra prevista no CLT, art. 790-B em sua antiga redação. 4. Assim, no caso de sucumbência no objeto da perícia pelo beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento fica a cargo da União, conforme prevê a Súmula 457/TST. 5. Ao determinar a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - art. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ao manter a sentença que condenara o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, determinando a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos da parte final do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
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11 - TRT2 Execução. Prova pericial. Perícia contábil. Honorários do perito. Responsabilidade da executada. Súmula 236/TST. CLT, art. 790-B.
«Sempre que sucumbente na pretensão objeto de apuração através de perícia, deve a executada arcar com a integralidade da verba honorária devida ao expert, independentemente de sua conta ser mais próxima daquela efetuada pelo perito. Se o legislador houve por bem utilizar a expressão «pretensão é porque levou em conta a sucumbência em sentido lato, em face do pleito específico apreciado na sentença proferida na fase de conhecimento, e não em sentido estrito, relacionada apenas à conta de liquidação produzida pelas partes. Se fosse assim o legislador teria simplesmente feito menção à sucumbência no objeto da perícia, e não à pretensão objeto da perícia. Além de ser explícito o texto legal, ao atrelar a sucumbência à pretensão e não simplesmente ao objeto da perícia, não se pode deixar de considerar que no processo trabalhista a execução não é um processo autônomo mas tão-somente o epílogo do processo de conhecimento ao qual está jungida. Ora, a perícia na execução (mais precisamente, na liquidação) nada mais é que um meio técnico de que se serve o Juízo para proceder à quantificação da pretensão acolhida na sentença cognitiva. Assim, o custo da utilização desse meio técnico não pode ser atribuído ao vencedor da ação sob pena de inversão dos ônus da sucumbência definidos no comando sancionatório contido na decisão exeqüenda. Inteligência do CLT, art. 790-B. ... ()
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12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SIEG SERVICOS GERAIS EIRELI . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no CLT, art. 896, § 1º, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 1.3. No caso dos autos, inexiste nulidade no despacho de admissibilidade. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em regra, o enquadramento sindical é efetuado de acordo com a atividade preponderante do empregador. 2.2. No caso dos autos, o TRT registrou que a reclamada possui atividade preponderante de construção civil e serviços de engenharia. 2.3. Evidenciada a atividade principal na construção civil, impõe-se o reconhecimento da aplicação das normas coletivas da categoria ao contrato de trabalho do reclamante. 2.4. O acolhimento das pretensões da reclamada, no sentido de não ser empresa que atua na construção civil e do não enquadramento do reclamante nesta categoria, contraria o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional. 2.5. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. SENTENÇA LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DE SIEG SERVICOS GERAIS EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. SENTENÇA LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 790-B aplicável à fase de conhecimento, hipótese dos autos, determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. 2. Contudo, no caso em exame, não houve sucumbência no objeto da perícia, mas apenas a imediata designação, pelo juiz de primeiro grau, de perito para liquidar os haveres deferidos em sentença que ainda viria a ser proferida. 3. Também não é o caso de liquidação de sentença como etapa antecedente ao início da execução, em que incide o art. 879, § 1º-B, da CLT, com prévia intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação, ou da hipótese em que, sendo complexos os cálculos, o juiz poderá nomear perito (CLT, art. 879, § 6º). 4. No caso em exame, a juíza que presidia o feito converteu o julgamento em diligência, em 23.4.2023, e nomeou perito contábil para elaboração de cálculo visando à prolação de sentença líquida, decisão esta publicada em 5.5.2023. 5. Nem se alegue que a conduta teve amparo na Recomendação CGJT 1/2014 (revogada pela Recomendação CGJT 4/2018), uma vez que a previsão ali contida diz respeito ao envio dos autos ao calculista da unidade jurisdicional correspondente ou, sendo, o caso, à contadoria judicial centralizada, uma vez que tal procedimento não pode acarretar ônus para a parte que não lhe deu causa (CF/88, art. 5º, II). 6. Tem-se que, no caso em exame, a designação de perito contábil para a liquidação dos valores decorreu de mera escolha do juízo de origem de adoção, em fase distinta da execução de sentença, de procedimento sem amparo na lei para que pudesse vir a proferir sentença líquida. 7. Inexistente previsão legal para tanto, inviável a atribuição à parte do ônus pelo pagamento de trabalho pericial para o qual não deu causa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST AGRAVO DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.467/2017 E 13.015/2014 HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST
Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, o TRT registrou que o controle de horário do reclamante era possível, « ainda que indiretamente, por meio de comparecimento no início da jornada, bem como por diversas mensagens de celular, através da função GPRS instalada no aparelho recebido pela 1ª reclamada, sendo que estas mensagens deveriam ser enviadas para cada OS, a fim de registrar o início e término da execução dos serviços, ficando gravados os horários de envio das mensagens, possibilitando, assim, o controle da jornada pela 1ª reclamada . Diante desse contexto, entendeu não aplicável o CLT, art. 62, I. A reforma da decisão do Regional importaria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. CCT DO SINDIMIG (A QUE SE VINCULA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TELEMONT). NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI E DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, o TRT, com base no laudo pericial, constatou que o reclamante «laborava habitualmente em atividade que, segundo o quadro anexo do Decreto 93.412/86, é considerada perigosa (...), ainda que o labor tenha se desenvolvido em rede telefônica «. Dessa forma, reconheceu a periculosidade e o direito ao pagamento do respectivo adicional. Incide a Súmula 126/TST quanto às premissas fáticas. Sob o aspecto do direito, a decisão do Regional está em consonância com a OJ 347 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. « Quanto à previsão em norma coletiva de pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição e em percentual menor que o legal, também deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações, passa-se ao exame da matéria específica debatida nos autos. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos seus diversos incisos, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII(adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas), XXVI (reconhecimento da norma coletiva) e, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), devem ser aplicados em harmonia e em atenção à preservação do patamar mínimo civilizatório. Nesse contexto, não há como se validar a norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente danoso, porquanto versa sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST editou a Súmula 364, II, segundo a qual: «II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em leie proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1º, da CLT). Ressalte-se que o art. 611-B, XVIII, da CLT, embora não aplicável ao caso concreto, por se tratar de contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017, veda expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, o que explicita o intuito do próprio legislador de invalidar a norma coletiva em questão, por se tratar de direito indisponível do empregado, e confirma o entendimento desta Corte que já vinha sendo adotado e que se encontra consubstanciado no item II de sua Súmula 364. Julgados proferidos também sob a ótica da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS (CABISTA). BASE DE CÁLCULO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. A decisão do TRT está em consonância com a OJ 347 e com a Súmula 191, que assim dispõem: OJ 347 : «É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Súmula 191 : «I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, foi mantida a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, considerada a sua sucumbência no objeto da perícia. Registrou o TRT que o valor arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra razoável e condizente com o trabalho pericial realizado. Decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. VEÍCULO. ALUGUEL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. Inicialmente cumpre registrar que o Regional não declara a nulidade de cláusula coletiva que prevê a natureza indenizatória da verba, mas, diante do reconhecimento de fraude praticada pela empresa, afasta a sua aplicação ao caso, motivo por que não há que se falar em violação do 7º, XXVI, da CF/88, e aderência estrita ao tema 1.046 de repercussão geral do STF. Com efeito, conclui-se que se trato de manobra da reclamada, a qual, de forma fraudulenta, serviu-se de contrato de locação de veículo para mascarar reajuste salarial, uma vez que os valores adimplidos pela empresa superavamem muito 50% do salário. De fato, foi registrado pelo Regional que « o valor ajustado por mês correspondia, praticamente, ao salário mensal do reclamante, circunstância esta que, por si só, evidenciava a ilicitude do contrato civil, em razão da tentativa de majorar o salário do obreiro por meio de parcela indenizatória «. Resta evidenciada, portanto, a natureza salarial da verba. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O caso se amolda à jurisprudência do TST, que considera devido o salário substituição durante o período de férias do substituído, conforme o item I da Súmula 159/TST. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍDODO. SÚMULA 437/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que o autor confessou a correta anotação dos cartões de ponto, inclusive no tocante ao intervalo e que houve amostragem de labor em sábados além do módulo diário de quatro horas, sem concessão da pausa de quinze minutos à qual alude o art. 71, §1º, da CLT, devendo a condenação se ater a esse tempo. A conclusão do Regional, baseada no exame do conjunto fático probatório, insuscetível de ser ultrapassada nos termos da Súmula 126/TST, é de que a ausência de concessão do referido intervalo ocorreu somente aos sábados, quando o labor era de 15 minutos e o Regional manteve a condenação de forma integral referente a esse período. A decisão do regional está em conformidade com a Súmula 437/TST, I, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da conclusão do Regional, a qual não deixou margem para desconsiderar a validade do pedido de demissão, entendimento em sentido contrário, tal como pretende o autor, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA DA EMPRESA COMO CONDIÇÃO PARA VALIDAR O ATO RESCISÓRIO. O Regional foi categórico no sentido de que a iniciativa do trabalhador para o rompimento do contrato não dá ensejo à participação no programa interno de orientação de melhoria da empresa como condição para validar o ato rescisório. Essa conclusão é insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, partindo-se dessa premissa, aliado ao fato de que, conforme decidido no item anterior, foi mantida a validade do pedido de demissão, correto o Regional ao manter a improcedência do pleito de convolação do pedido de demissão em dispensa imotivada e a consequente reintegração no emprego decorrente da alegada ausência de participação no programa de orientação de melhoria da empresa. Ausente, portanto, a transcendência, em face do óbice processual (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A lide versa sobre a indenização por dano extrapatrimonial decorrente do alegado assédio moral pela prática de humilhações e do canto motivacional (cheers). Em relação às transcrições realizadas no recurso de revista, o autor não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que as transcrições referentes a cada um dos aspectos, foi realizada de forma quase integral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência recursal se assenta na validade do regime de compensação. O Regional consignou que «na petição inicial, o autor declinou horários de trabalho e postulou horas extras, antecipando impugnação a ‘eventual acordo de compensação de jornada, ante a prestação de serviço extraordinário habitual’, com fulcro na Súmula 85/TST.. A Corte Regional salientou que o autor ao se manifestar sobre a defesa e os documentos, não impugnou a prática de banco de horas e apresentou amostragem de diferenças de horas extras sem considerá-lo, não sendo instaurada controvérsia em tomo da validade do banco de horas sob qualquer aspecto formal e que essas arguições são inovatórias. Conforme se constata, o autor não atacou esse fundamento do acórdão do Regional, limitando-se a insistir na invalidade formal do banco de horas, incidindo o óbice da Súmula 422/TST, I. Por outro lado, a alegação de que a ré foi revel não foi objeto de exame pelo Regional, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, o fez com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ante a transcrição integral do acórdão do Regional. Na sua minuta de agravo de instrumento, o autor não ataca esse fundamento do Regional, limitando-se a sustentar que não se trata de reexame de fatos e provas e insiste no mérito da controvérsia. Diante da ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, ao interpor recurso de revista, o autor transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu para condenar o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento dos honorários periciais em que foi sucumbente no objeto da perícia. A CF/88, em seu art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, atribui ao Estado a missão de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegurar a todos o acesso à Justiça, em condições de igualdade, cabendo, naturalmente, à União, o encargo de custear as despesas daí decorrentes. Certamente não se pode atribuir esse ônus ao perito, cujo trabalho requer a devida contraprestação pecuniária, sob pena de afrontar os princípios que resguardam a valorização do trabalho. Não obstante a sua qualidade de auxiliar do juízo, o perito não é o responsável pelos benefícios da justiça gratuita assegurados aos necessitados. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI-5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, contida no art. 790-B, caput , da CLT, bem como do § 4º do mesmo preceito legal, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Diante do referido entendimento sedimentado pela Suprema Corte, tem-se que permanece incólume a diretriz consubstanciada na Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457/TST e provido.... ()