1 - TJDF Execução penal. Nova condenação. Crime cometido no curso da execução. Concessão de benefícios. Termo inicial.
1 - A 3ª Seção do e. STJ, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal (REsp. Acórdão/STJ). ... ()
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2 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME COMETIDO NO CURSO DO BENEFÍCIO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PERÍODO EM LIBERDADE QUE NÃO CONTA COMO PENA CUMPRIDA. INVIABILIDADE DE NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO ÀS PENAS EM QUE REVOGADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. A UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO MOTIVA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DO NOVO RECOLHIMENTO DO APENADO À PRISÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DA DEFESA DESPROVIDO.... ()
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3 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Crime cometido no curso da execução. Consectários legais. Perda dos dias remidos. Percentual máximo de 1/3. Fundamentação idônea. Natureza especialmente grave da conduta. Precedentes. No mais, revolvimento de fatos e provas inviável. Precedentes. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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4 - STJ Execução penal. Unificação de penas. Regressão. Data-base. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base. Acórdão mantido. Crime cometido no curso da execução registrado como infração disciplinar. Condenações por fatos pretéritos. Recurso especial não provido. Lei 7.210/1984, art. 111, parágrafo único e Lei 7.210/1984, art. 118, II. Exegese.
«1 - A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência da Lei 7.210/1984, art. 111, parágrafo único, e Lei 7.210/1984, art. 118, II (Lei de Execução Penal - LEP). ... ()
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5 - TJSP Agravo de Execução. Recurso da defesa. Pleito de retificação do cálculo de penas para que seja alterada a data-base para a progressão de regime.
1. Juízo das execuções que fixou como data-base para a progressão de regime a data da última prisão do sentenciado, decorrente do cometimento de novo crime no curso da execução da pena em regime aberto, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, no sentido de que a prática de falta grave ou crime, no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional. Precedentes do STJ. 2. Inaplicabilidade do Tema 1006 do STJ, consolidado nos autos do REsp. Acórdão/STJ, conforme o qual «A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, uma vez que o crime cometido no curso da execução não foi registrado como infração disciplinar, de modo que seus efeitos não repercutiram no bojo do cumprimento da pena. Decisão mantida. 3. Recurso improvido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Unificação de penas. Nova condenação por crime cometido no curso da execução. Limite trintenário. Desconsideração do período anterior. Possibilidade. CP, CP, art. 75, § 2º. Precedentes. Dosimetria. Pedido de redução da reprimenda pela desclassificação para homicídio simples. Matéria não apreciada na origem. Supressão de instância. Necessidade de amplo revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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7 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
Com efeito, não se mostra cabível a alteração da data-base ante a superveniência de nova condenação, por crime cometido no curso da execução. Isso porque inexiste previsão legal para tanto, o que se extrai da leitura do art. 111, parágrafo único, da LEP. Quanto ao ponto, aliás, é o entendimento já consolidado pelo STJ, sedimentado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1006), quando restou firmada a seguinte tese: “A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Ocorre que, no caso do autos, a alteração da data-base não se deu por tal razão, como alega a defesa, mas, sim, em decorrência da alteração da situação prisional do apenado, restando fixada no dia da última prisão, não comportando reparos. Precedentes desta Corte. ... ()
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8 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
Ao contrário da fundamentação exposta na decisão agravada, não se mostra cabível a alteração da data-base ante a superveniência de nova condenação, por crime cometido no curso da execução. Isso porque inexiste previsão legal para tanto, o que se extrai da leitura do art. 111, parágrafo único, da LEP. Quanto ao ponto, aliás, é o entendimento já consolidado pelo STJ, sedimentado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1006), quando restou firmada a seguinte tese: “A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Não há que se falar, portanto, em alteração da data-base, em razão da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena. Contudo, diante das particularidades do caso concreto, o marco temporal não comporta alteração, por fundamento diverso daquele exposto na decisão agravada. Isso porque o apenado estava em livramento condicional quando noticiada a prática de novo delito, de forma que o benefício restou suspenso e foi determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Passou, então, à condição de foragido, até que, em 28/02/2024, ao cometer outro crime, foi preso em flagrante, retornando, nesta data, ao cumprimento de sua pena. Posteriormente, em razão da condenação por este segundo delito, dentre outros provimentos, foi operada a unificação das penas, bem como mantida a data-base em 28/02/2024, a qual já constava no sistema de execução, pois referente à última prisão do apenado. Assim, embora, ao contrário do que fundamentado na origem, não seja possível a alteração da data-base em razão de superveniência de condenação e unificação das penas, o marco temporal deve ser preservado, porquanto diz com o momento em que o apenado, após permanecer afastado do devido cumprimento de sua pena, por cerca de três meses, pois foragido, retornou ao cárcere. Assim, não merece reparo a decisão no ponto em que manteve a data-base no dia da última prisão, ainda que por fundamento diverso.... ()
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9 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Superveniência de nova condenação. Unificação das penas. Alteração do marco inicial para novos benefícios para o dia do trânsito em julgado. Ausência de previsão legal.
«1 - Na linha da recente orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado da nova condenação como marco inicial para progressão de regime, devendo, em casos como o presente, observar a data do último crime cometido no curso da execução da pena. ... ()
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10 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LEP, art. 52. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
I. CASO EM EXAME ... ()
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11 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LEP, art. 52. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
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12 - STJ Agravo regimental em habeas corpus concedido monocraticamente. Execução penal. Superveniência de nova condenação. Unificação. Data-base para a concessão de novos direitos. Data da última prisão, ressalvado, quanto ao benefício da progressão de regime, eventual falta grave subsequente. Jurisprudência pacificada do STJ.
«1 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018). ... ()
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13 - TJDF DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.006/STJ. Pena. Execução penal. Unificação de penas. Reafirmação de jurisprudência. Recurso representativo de controvérsia. Execução penal. Unificação de penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base. Acórdão mantido. Recurso não provido. Lei 7.210/1984, art. 111, parágrafo único. Lei 7.210/1984, art. 118, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.006/STJ - Definição da data-base para progressão de regime prisional quando da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena (unificação de penas).
Tese jurídica firmada: - A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
Anotações Nugep: - Vide Controvérsia 14/STJ.
Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 12/12/2018 e finalizada em 18/12/2018 (Terceira Seção).»
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15 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.006/STJ. Pena. Execução penal. Unificação de penas. Reafirmação de jurisprudência. Recurso representativo de controvérsia. Execução penal. Unificação de penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base. Acórdão mantido. Recurso não provido. Lei 7.210/1984, art. 111, parágrafo único. Lei 7.210/1984, art. 118, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.006/STJ - Definição da data-base para progressão de regime prisional quando da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena (unificação de penas).
Tese jurídica firmada: - A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
Anotações Nugep: - Vide Controvérsia 14/STJ.
Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 12/12/2018 e finalizada em 18/12/2018 (Terceira Seção).»
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16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.006/STJ. Execução penal. Unificação de penas. Reafirmação de jurisprudência. Recurso representativo de controvérsia. Execução penal. Unificação de penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base. Acórdão mantido. Recurso não provido. Súmula 441/STJ. Súmula 534/STJ. Súmula 535/STJ. Lei 7.210/1984, art. 111, parágrafo único. Lei 7.210/1984, art. 118, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.006/STJ - Definição da data-base para progressão de regime prisional quando da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena (unificação de penas).
Tese jurídica firmada: - A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
Anotações Nugep: - Vide Controvérsia 14/STJ.
Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 12/12/2018 e finalizada em 18/12/2018 (Terceira Seção).»
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17 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.006/STJ. Execução penal. Unificação de penas. Reafirmação de jurisprudência. Recurso representativo de controvérsia. Execução penal. Unificação de penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base. Acórdão mantido. Recurso não provido. Súmula 441/STJ. Súmula 534/STJ. Súmula 535/STJ. Lei 7.210/1984, art. 111, parágrafo único. Lei 7.210/1984, art. 118, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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Tese jurídica firmada: - A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
Anotações Nugep: - Vide Controvérsia 14/STJ.
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