Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
Ao contrário da fundamentação exposta na decisão agravada, não se mostra cabível a alteração da data-base ante a superveniência de nova condenação, por crime cometido no curso da execução. Isso porque inexiste previsão legal para tanto, o que se extrai da leitura do art. 111, parágrafo único, da LEP. Quanto ao ponto, aliás, é o entendimento já consolidado pelo STJ, sedimentado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1006), quando restou firmada a seguinte tese: “A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Não há que se falar, portanto, em alteração da data-base, em razão da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena. Contudo, diante das particularidades do caso concreto, o marco temporal não comporta alteração, por fundamento diverso daquele exposto na decisão agravada. Isso porque o apenado estava em livramento condicional quando noticiada a prática de novo delito, de forma que o benefício restou suspenso e foi determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Passou, então, à condição de foragido, até que, em 28/02/2024, ao cometer outro crime, foi preso em flagrante, retornando, nesta data, ao cumprimento de sua pena. Posteriormente, em razão da condenação por este segundo delito, dentre outros provimentos, foi operada a unificação das penas, bem como mantida a data-base em 28/02/2024, a qual já constava no sistema de execução, pois referente à última prisão do apenado. Assim, embora, ao contrário do que fundamentado na origem, não seja possível a alteração da data-base em razão de superveniência de condenação e unificação das penas, o marco temporal deve ser preservado, porquanto diz com o momento em que o apenado, após permanecer afastado do devido cumprimento de sua pena, por cerca de três meses, pois foragido, retornou ao cárcere. Assim, não merece reparo a decisão no ponto em que manteve a data-base no dia da última prisão, ainda que por fundamento diverso.... ()
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