1 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Incêndio incomprovado. Roubo majorado comprovado. Prova testemunhal. Concurso de agentes. Crime de extorsão. Vantagem econômica. Inexistência. Absolvição. Crime de constrangimento ilegal. Desclassificação. Apelação. Crimes contra o patrimônio. Roubo. Extorsão. Incêndio. Prova.
«1. A prova da materialidade do delito de incêndio depende de exame pericial apto a apontar a potencialidade lesiva do incêndio, na forma do CPP, art. 173, pois se trata de crime de perigo concreto. Impossibilidade de comprovação da ocorrência do crime mediante corpo de delito indireto, na forma do CPP, art. 167, em especial quando a infração deixar vestígios, como no caso em exame. Absolvição decretada. ... ()
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2 - TJRS Direito criminal. Abandono material. Configuração. CP, art. 244. Obrigação alimentar. Descumprimento. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Apelação crime. Crimes contra a assistência familiar. Abandono material. Autoria e materialidade demonstradas. Manutenção da sentença condenatória. Afastamento da continuidade delitiva. Crime permanente. Redução do apenamento.
«Hipótese em que o réu, sem justa causa, deixou de adimplir obrigação alimentar a que estava judicialmente obrigado, incorrendo, desta forma, nas sanções do CP, art. 244, devendo ser mantida a decisão condenatória. No que toca ao apenamento aplicado na sentença é de afastar-se a continuidade delitiva, já que desimporta no crime de abandono material a quantidade de prestações não adimplidas a que fora o réu condenado pelo juízo cível a satisfazer. O crime de abandono material é crime permanente, ou seja, sua consumação estende-se no tempo, tendo como limite, em regra, a data da citação do réu na ação penal, mas dependente do trânsito em julgado da decisão condenatória penal. Assim, acaso vençam-se novas parcelas não pagas pelo agente, nas hipóteses previstas no tipo, poderá haver nova hipótese de incidência da norma penal. Não é demais lembrar que a norma penal incide sobre o passado e não sobre o futuro. Isto é, o julgamento se dá sobre a conduta do réu evidentemente já realizada. Como consequência tem-se que, uma vez condenado por sentença passada em julgado no crime, o réu poderá ser novamente processado pelo mesmo crime (e não pelo mesmo fato) tantas vezes quantos forem os fatos posteriores (se, como no caso: novas inadimplências de obrigação alimentar). Do contrário a condenação criminal serviria como espécie de salvo conduto para eximir o réu de sua responsabilidade alimentar futura, o que seria hipótese absurda. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.... ()
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3 - TJRS Direito criminal. Crime contra os costumes. Estupro. Comprovação. Crise de ansiedade. Síndrome do pânico. CP, art. 214. Lei. Irretroatividade. Lei 12.015/2009. Não aplicação. Crime continuado. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Apelação criminal. Crimes contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável. Prova da autoria e da materialidade. Arguição de nulidade por violação ao princípio acusatório não reconhecida. Inteligência do CPP, art. 212. Sistema acusatório misto. Sentença condenatória mantida quanto ao mérito. Dosimetria da pena com pequena alteração para reconhecer-se a exasperação nos vetores circunstâncias e consequências do crime. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Crime hediondo. Recurso da defesa não provido. Apelo Ministério Público provido.
«Não prospera a alegação da defesa, em preliminar, de que tendo o Magistrado conduzido os depoimentos colhidos em audiência, tomando a iniciativa probatória quanto à comprovação da autoria e da materialidade do crime, afrontara, com tal agir, o disposto no CPP, art. 212, em violação ao princípio acusatório e dando ensejo à nulidade do processo. Com efeito, nada obstante tratar-se de tema largamente discutido, é importante ponderar que o atual Código de Processo Penal brasileiro, enquanto não se lhe declare, no todo ou em parte, desconforme com a Constituição, tem a feição do denominado sistema acusatório misto. A tanto é bastante apontar a existência do inquérito policial, de natureza inquisitorial por excelência, e verificar, em juízo, as várias possibilidades de iniciativa probatória entregues ao juiz, nada obstante se verifique a cada alteração legislativa a introdução na legislação processual penal de instrumentos de caráter marcadamente acusatório, como faz exemplo o próprio dispositivo legal ora em análise. De qualquer forma, anote-se que é tarefa do legislador, dada a vinculação (constitucional) ao princípios da legalidade (legalitätsprinzip) e culpabilidade (Schuldprinzip), firmemente ancorados na Constituição Federal, traçar o modelo de processo penal aplicável no território nacional, seja ele aproximado do denominado modelo acusatório puro, do sistema anglo-americano, do acusatório moderado, nos moldes do italiano atual, ou na formatação aproximada do alemão (em que vige o denominado Amtsaufklärungsprinzip), ou, ainda, outro a ser eventualmente formatado dentro da exclusiva experiência jurídica brasileira a ser revelado. Sob tal enfoque, considerando o momento atual do processo penal no Brasil, embora prática de técnica equivocada e não desejável, não se pode considerar como nulidade o fato de a iniciativa da inquirição em audiência ter partido do juiz, mas, sim, deve ter-se sob estrita observância o equilíbrio processual entre a acusação e a defesa, devendo-se verificar se tal balanço foi concretamente aplicado, e assim, concretamente, o direito à ampla defesa, sob a perspectiva e efeitos correlativos sempre presente do princípio de inocência do réu. Nesta senda, toma vulto a regra do CPP, art. 563, que reza que «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Ou seja, descabida é a decretação de nulidade de ato processual pela mera inobservância da forma se ele produziu o resultado pretendido pela norma, isto é, dentro dos parâmetros que exige a lei e a Constituição. Neste sentido, aliás, segue a jurisprudência dos tribunais superiores. Ainda que não seja especificamente o caso dos autos, que, efetivamente, registra consistente e variado feixe de provas em sustentação da versão acusatória narrada na denúncia, nunca é demais lembrar que a constatação da existência do crime de natureza sexual e de sua autoria pode-se dar através do exclusivo relato da vítima. O crime de estupro nem sempre deixa vestígios. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro, na mesma linha do italiano, conforme, no particular, recente julgado da Corte di Cassazione da Itália, não agasalha o princípio nemo idoneus testis in re sua, dando particular atenção à palavra do ofendido. Nada obstante, é da mais alta relevância, e sempre em obediência ao imperativo constitucional da presunção de inocência, que as manifestações do ofendido sejam submetidas à rigorosa sindicância de sua intenção e verificação da ausência de vícios que possam maculá-lo. Em linha de princípio, na reconstituição dos fatos nos crimes sexuais é de vital importância a dialética das circunstâncias periféricas de tempo, modo e lugar que dêem (aos fatos) unidade e coerência. No que toca à dosimetria da pena, pequena alteração deve ser operada. Com efeito, não obstante a culpabilidade não se eleve acima do previsto no tipo penal, pois que é a ordinária à espécie, dois aspectos para fixação da basilar têm nota negativa: as circunstâncias e consequências do crime. Em relação às circunstâncias, sob pretexto de dar carinho, atenção e lazer a G. o réu lograva, violando a confiança dos familiares do menino nele depositada, retirá-lo da vigilância da família, levando o ofendido à sua empresa para lá cometer os abusos sexuais. De igual forma, restou evidenciado nos autos que a vítima, em evidente submissão e impotência perante o réu, bem assim ante a apatia que a situação de abuso desencadeva, passou a sofrer psiquicamente mais do que o normal, desenvolvendo crises de ansiedade e assim a denominada «Síndrome do pânico, conforme, aliás, reconhecido em sentença, passando a vítima a se tratar com psicólogo. Neste contexto, a pena-base vai elevada em 6 meses, quedando, pois, em 6 anos e 6 meses de reclusão. Ausentes agravantes e minorantes é mantida a fração de exasperação pela continuidade delitiva nos moldes operados na sentença, o que leva a pena privativa de liberdade definitiva a ser fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sobrelevando-se anotar que se trata de crime hediondo, mas prevalecendo, como afirmado na sentença, o apenamento anterior à Lei 12.015/09, por mais favorável, e, quanto ao regime, o disposto no artigo 33, § 2º, letra `a do Código Penal. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.... ()
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4 - TJRS Réu absolvido. Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Pena-base. Exasperação. Necessidade de maior repreensão ao crime de tráfico de drogas. Inviabilidade.
«Não depende apenas do Poder Judiciário a prevenção de crimes, sendo indevido um tempo extremamente longo de encarceramento para combater eficazmente o tráfico de entorpecentes. O combate ao crime, seja ele qual for, depende da combinação de uma série de medidas, dentre as quais encontra-se o apenamento adequado para cada espécie de infração. Seria deveras injusto ignorar a necessidade destas diversas outras formas de prevenção ao crime e simplesmente aumentar, para acima do razoável, o tempo de encarceramento do indivíduo que infringe a lei, especialmente quando se sabe que tal procedimento não acarretará na diminuição ou ressocialização de criminosos.... ()
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5 - TJRS Direito criminal. Latrocínio. Consumação. Súmula STF-610. Corréu. Participação distinta. Inocorrência. Contribuição para o resultado. CP, art. 157, § 3º. Confissão espontânea. Não reconhecimento. Condenação. Pena privativa de liberdade. Apelação criminal. Latrocínio consumado. Animus furandi comprovado. CP, art. 157, § 3º. Coautoria e materialidade dos réus evidenciada. Versões defensivas recusadas pelos elementos investigatórios policiais e pela prova judicializada. Rejeição da tese de participação dolosamente distinta. Coautoria. Crime qualificado pelo resultado. Crime complexo. Confissão do réu jeferson sem correspondência na reconstituição dos fatos e claramente direcionada a exclusão das reponsabilidades dos corréus. Atenuante de confissão espontânea corretamente rejeitada na sentença. Dosimetria das penas nos moldes admitidos por esta câmara criminal. Sentença mantida.
«Caso em que a materialidade delitiva está comprovada pelos autos de apreensão (fl. 17), avaliação (fl. 62), necropsia (fl. 96), gravações das câmeras da Prefeitura Municipal de Santa Maria (fls. 69/71), relatório de serviço (fl. 47), bem como pela prova oral coligida. De sua vez, autoria do crime pelos réus está amplamente demonstrada na reconstituição dos fatos operada através da investigação policial e pela instrução criminal. Da mesma forma, restou comprovado nos autos o animus furandi dos réus, não havendo falar em crime de homicídio, mas sim de latrocínio consumado. Não havendo nos autos qualquer indício de que o réu J. apresentasse ou apresente déficit de compreensão do caráter ilícito do fato, e assim de determinar-se em conformidade com a norma, é desviante a instauração de incidente para verificação de insanidade mental, tendo o juízo a quo corretamente rejeitado o pedido da defesa. No mérito, sem qualquer correspondência fática na prova dos autos as versões defensivas apresentadas pelos recorrentes em seus respectivos apelos, porquanto restou sobejamente comprovado pelos indícios investigatórios e na instrução criminal que os apelantes, subjetivamente vinculados, apoiando-se física e psicologicamente, saíram ao encalço das vítimas para subtrair-lhes os pertences, passando a agredir o ofendido A. a socos e pontapés, culminando com a perpetração, pelo réu F. de dois golpes de faca na região torácica da vítima, que a levou ao óbito. Malgrado os corréus J. e L.M. tenham visto F. golpear a vítima com uma faca, seguiram agredindo-a, evidenciando, com tal atitude, contribuição ativa para o resultado morte, lembrando-se que o crime em discussão é qualificado pelo resultado, no caso morte, tratando-se, conforme a doutrina, de crime complexo. Por tais razões, não há falar em participação dolosamente3 distinta, mas em coautoria, como corretamente definiu o sentenciante. Em linha de princípio, quando da aferição das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, a avaliação de cada um de seus vetores não deve ser reduzida ao preenchimento de fórmulas de qualquer espécie, mas constituir reflexo material das conclusões a que chegou o julgador na fundamentação da sentença. Em outras palavras, o sopesamento de cada circunstância judicial deve evidenciar conexão lógica entre a avaliação dos fatos expressada - obrigatoriamente - na fundamentação da sentença e na eleição dos quantitativos penais na fase de dosimetria da pena. Nessa perspectiva, seria um contra-senso, tomando como exemplo o caso dos autos, dizer que a culpabilidade dos réus não é intensa, quando o juiz assim o declarou expressamente na motivação da decisão e no tópico respectivo na fixação da pena-base, embora, neste último lugar, tenha-o feito sucintamente, i. é, não tenha repetido semanticamente o que expusera na fundamentação. Seria ver omissão, ou mesmo contradição, onde não há. Diferentemente ocorre, - e isso é importante que se deixe claro-, quando o juiz silencia quanto a determinado vetor do CP, art. 59, isto é, mantendo-o objetivamente neutro, e o Tribunal, em apelação somente da defesa, faz, ele próprio, conexão com a fundamentação, atribuindo valores negativos aos vetores até então neutros na sentença, sob pretexto de (equivocadamente) «estender ou «projetar ou mesmo «interpretar o raciocínio do juiz, partindo, em alguns casos, para a realocação de quantitativos penais pelos vetores do CP, art. 59, operação que configura reformatio in pejus, já que o réu, no recurso, impugna a sentença nas suas conclusões e limites, dentre aquelas o que o magistrado concluiu como negativo na dosimetria da pena. Dito isso, seja o vetor culpabilidade, bem ainda o relativo às consequências do crime pesam, efetivamente, contra J. e os corréus L.M e F. não havendo afastá-los por ausência de fundamentação, ou, este último vetor, por estar circunscrito ao fato típico, pois a intensidade do dolo, na espécie, restou estampada na prova, como se depreende da motivação da sentença. De sua vez, não prospera a irresignação da defesa de J. com a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. A confissão para merecer reconhecimento judicial e ter o efeito de atenuar a pena é aquela que vem a colaborar com o esclarecimento dos fatos, trazendo certeza e segurança à Justiça Criminal, o que não se coaduna com as declarações do apelante J. que, claramente, tiveram o intuito de confundir o juízo e excluir da responsabilidade penal os corréus, atribuindo a si os atos de maior ofensividade (facadas), quando, em realidade, conforme se viu na prova, foram protagonizados pelo corréu F. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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6 - TJRS Direito criminal. Pedofilia. Caracterização. Autoria e materialidade comprovada. Gravação de cds. Prova. Admissibilidade. Princípio da identidade física do juiz. Aplicação. Requisitos. Nulidade do processo. Preclusão. Crime contra criança. Material pornográfico. Cenas de sexo. Divulgação na internet. Inocorrência. Lei 8069 de 1990, art. 240. Sanção. Considerações. Conduta atípica. Descabimento. Crime continuado. Concurso material. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Ac 70.036.317.386 ac/m 2.773. S 26.08.2010. P 04 s 04.11.2010. P 04 apelação crime. Pedofilia. Estupros em continuidade delitiva e produção de material fotográfico e videográfico com criança, em cenas pornográficas e de sexo explícito, em concurso material. Em preliminar.
«1. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA VIDEOGRÁFICA CONTIDA EM DISCO DE VÍDEO DIGITAL (DVD) ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL MEDIANTE PRÉVIA GARANTIA DE SIGILO DA FONTE, CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENTRE O RÉU-VIOLADOR E A INFANTE ABUSADA. REJEIÇÃO DA TESE. ... ()
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7 - STJ Queixa-crime. Imputação de difamação e injúria. Desembargador de tribunal de Justiça Estadual. Audiência de composição civil dos danos. Desnecessidade. Ausência de imputação de fato concreto e determinado. Difamação afastada. Ausência de elemento subjetivo do tipo específico. Animus injuriandi afastado. Queixa-crime rejeitada.
1 - Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de conciliação e composição civil dos danos. Precedentes. ... ()
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8 - STJ Agravo regimental. Queixa-crime. Juntada de documentos pelo querelante após a réplica. Impossibilidade. Preclusão. Possibilidade de apresentação da documentação no curso da instrução, caso a queixa seja recebida.
1 - Nos termos dos arts. 45 e 46, § 2º, do CPP, e 5º da Lei 8.038/1990, regularmente apresentada réplica pelo querelante, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação do ato, a pretexto de acrescentar documentos que corroborariam as alegações constantes de suas manifestações anteriores, o que poderá ser feito oportunamente, no momento processual cabível, qual seja, o da instrução processual, caso recebida a queixa-crime. Precedentes do STJ e do STF.... ()
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9 - TJRS Direito criminal. Extorsão. Comprovação. Vídeo com cenas íntimas. Grave ameaça. Exigência de vantagem indevida. Concussão. Desclassificação. Descabimento. Distinção. Exigência em razão da função pública. Pena privativa de liberdade. Regime aberto. Medida restritiva de direito. Substituição. Impossibilidade. Prisão domiciliar. Juízo da execução. Multa. Apelação criminal. Extorsão. Materialidade e autoria comprovadas. Inviabilidade de desclassificação para o crime de concussão. Diferença entre os tipos penais. Pena privativa de liberdade redimensionada. Regime incial de cumprimento de pena abrandado. Pena de multa mantida. Pedidos de concessão de prisão domiciliar e de ajg indeferidos.
«Caso em que os fatos narrados na denúncia restaram amplamente comprovados no transcurso da instrução criminal, não havendo, pois, dúvidas quanto à existência do crime ou de quem seja o seu autor, na pessoa do réu. É incabível, no caso sob exame, operar-se a pretendida desclassificação do crime de extorsão para o de concussão, tendo em vista que o crime foi cometido mediante emprego de grave ameaça, consistente na promessa de tornar-se público vídeo em que aparece o ofendido em cenas íntimas e constrangedoras acaso não fosse pago o valor de dez mil reais exigidos pelo réu como resgate, fato que se tornaria particularmente relevante tendo em vista a função pública exercida pelo ofendido (Prefeito), mas que não fora cometido em razão de função pública exercida pelo agente (Vereador), não ultrapassando a espécie, neste particular, circunstâncias de caráter privado. Elementos constitutivos do tipo penal da extorsão perfeitamente delineados na denúncia, demonstrados na prova e corretamente mantidos na sentença condenatória. Situação que recomenda o redimensionamento da pena-base aplicada ao réu, com o afastamento da valoração negativa dos vetores antecedentes, personalidade, circunstâncias, consequências e culpabilidade, reduzindo-se a basilar para 04 anos de reclusão, bem ainda o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do CP, art. 33, § 2º , alínea «c. Impositiva a manutenção da pena de multa tal qual fixada em sentença, ou seja, em 30 dias multa à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, o dia multa, bem ainda da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que o apelante, assistido por defensor constituído, não trouxe aos autos comprovação de sua alegada pobreza. Inviável a concessão de prisão domiciliar ao réu, uma vez que tal prerrogativa de avaliação e julgamento pertence inicialmente ao juízo da execução, nos termos dos artigos 117 e 146-B, IV, da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.... ()
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10 - TJRS Penal. Apelação crime. Recurso do Ministério Público. Violência doméstica. Ameaça e constrangimento ilegal. Reforma da decisão a quo para condenar. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Lei 11.340/2006. Lei Maria da Penha. CP, art. 147. CP, art. 146.
«Reformada decisão de absolvição a quo para condenar o réu nas sanções do CP, art. 147 e do CP, art. 146 (três vezes), do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006. ... ()
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11 - STF Penal e processo penal. Recurso ordinário criminal. CF/88, art. 102, II, «b. Sabotagem em usina hidrelétrica. Lei 7.170/1983, art. 15. Motivação política. Ausência. Inaplicabilidade da Lei de segurança nacional. Absolvição mantida. Crime comum. Não configuração. Conduta atípica. Recurso desprovido.
«1. Crimes políticos, para os fins do CF/88, art. 102, II, b, são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional, presentes as disposições gerais estabelecidas nos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal. ... ()
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12 - STJ Competência. Conflito. Natureza da infração. Competência da Justiça Estadual Comum delineada pela pretensão. Desclassificação. Juizado especial criminal. Crime abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo. Irrelevância. Crime julgado pela Justiça Estadual Comum. Advento da Lei 10.259/01. Ampliação do conceito de menor potencial ofensivo. Julgameto pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STF. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único.
«A absolvição em relação a um ou a alguns dos crimes, a desclassificação ou mesmo a não-incidência de causa de aumento de pena por ocasião da sentença não afastam a competência da Justiça comum delineada pela pretensão, mesmo subsistindo a condenação por crime abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo. A Lei 10.259/01, por seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, elevando o teto da pena abstratamente cominada ao delito para 2 (dois) anos. As ações ajuizadas até o advento da Lei 10.259/2001 devem permanecer sob a jurisdição dos juízos originários, não obstante seja imperativa a observância dos benefícios instituídos, adequando-se o procedimento em curso aos preceitos da Lei 9.099/95. A superveniente alteração do conceito de menor potencial ofensivo não implica deslocamento da competência recursal. Conflito conhecido para declarar a competência da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitado.... ()
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13 - TJRS Direito criminal. Roubo. Autoria e materialidade comprovada. Concurso de pessoas. Arma de fogo. Potencial lesivo. Inexistência. Furto. Desclassificação. Impossibilidade. Corrupção de menor. Não configuração. Crime contra o patrimônio. Roubo. Concurso de agentes. Arma de fogo apreendida, mas ineficaz. Ausência de potencialidade lesiva. Majorante afastada. Tentativa afastada. Corrupção de menores não caracterizada. Sentença mantida na íntegra.
«1. Embora apreendida a arma utilizada na subtração, a perícia constatou a ausência de sua potencialidade lesiva, circunstância que levou o juízo a quo a afastar a referida causa especial de aumento. Decisum mantido. ... ()
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14 - STJ Crimes contra honra. Penal e processo penal. Discurso proferido no exercício do mandato de governador do estado. Competência do STJ. Calúnia. Ausência de descrição suficiente de fato supostamente criminoso. Verificação de alegação genérica de crime próprio contra vítima particular. Inépcia da queixa. Difamação. Descrição do fato supostamente difamatório de acordo com o contexto. Inexistência de prejuízo ao contraditório. Aptidão da denúncia. Difamação e injúria. Discussão sobre aumento de remuneração de servidores e consequências às finanças do ente federativo. Embate político. Nítida ausência de dolo de difamar ou de injuriar ( animus injuriandi vel diffamandi ). Enunciados 1 e 7 da jurisprudência de teses do STJ (edição 130). Quadro acusatório suficientemente claro. Desnecessidade de instrução. Improcedência liminar da queixa. Honorários advocatícios e custas processuais ao encargo do querelante. Contexto fático subjacente à persecução penal. CP, art. 140. CP, art. 138. CP, art. 139. CF/88, art. 105, I, «a». CP, art. 359-A, CP, art. 359-B, CP, art. 359-C, CP, art. 359-D, CP, art. 359-E, CP, art. 359-F, CP, art. 359-G, CP, art. 359-H. CPP, art. 395, I. Lei 8.038/1990, art. 6º. CPP, art. 397, III. CPP, art. 395, I.
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. ... ()
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15 - STJ Agravo Regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Reincidência não específica. Condenado pela prática de crime hediondo e reincidente em decorrência de crime comum. Omissão legislativa. Hipótese não abrangida pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Agravo regimental desprovido.
1 - Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente a Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º (Lei 13.964/2019, art. 19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei 7.210/1984, a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime. ... ()
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16 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Reincidência não específica. Condenado pela prática de crime hediondo e reincidente em decorrência de crime comum. Omissão legislativa. Hipótese não abrangida pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Agravo regimental desprovido.
1 - Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente a Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º (Lei 13.964/2019, art. 19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei 7.210/1984 (LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime. ... ()
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17 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Reincidência não específica. Condenado pela prática de crime hediondo e reincidente em decorrência de crime comum. Omissão legislativa. Hipótese não abrangida pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Agravo regimental desprovido.
1 - Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente a Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º (Lei 13.964/2019, art. 19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei 7.210/1984 (Lei 7.210/1984, ), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime. ... ()
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18 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Reincidência não específica. Condenado pela prática de crime hediondo e reincidente em decorrência de crime comum. Omissão legislativa. Hipótese não abrangida pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Agravo regimental desprovido.
1 - Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente a Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º (Lei 13.964/2019, art. 19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei 7.210/1984 (LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime. ... ()
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19 - STJ agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Reincidência não específica. Condenado pela prática de crime hediondo e reincidente em decorrência de crime comum. Omissão legislativa. Hipótese não abrangida pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Agravo regimental desprovido.
1 - Com a entrada em vigor da Lei 13.964/1919 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente a Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º (Lei 13.964/19, art. 19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei 7.210/1984 (LEP - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime. ... ()
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20 - STJ Direito penal. Recurso especial. Progressão de regime. Cumprimento de pena. Crime hediondo e crime comum. LEP, art. 112. Alteração promovida pela Lei 13.964/2019. Frações diferenciadas para progressão de regime estabelecidas pela Lei 13.964/1919 (pacote anticrime). Crimes comum e equiparado a hediondo. Percentual mais gravoso de 20% aplicado ao crime comum. Impossibilidade. Vedação à retroatividade penal em prejuízo do réu. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ e STF. Ausência de combinação de Leis no caso concreto. Lei penal mais benéfica. Recurso não provido.
I - Caso em exame... ()